BR_ato2019-2022/2022/decreto/D10936.htmEnacted

Decree 10.936/2022 — regulation of the National Solid Waste Policy

Jurisdiction:
Brazil
Type:
EPR · Labeling · Incentives · Other
Last action:
Jan 1, 2022
Plastic PackagingPaper PackagingGlassMetalsElectronicsBatteriesTextilesOrganicsOther
Next steps for producers

Confirm your obligations under this measure and track its implementing rules

Applies toManufacturers (fabricantes), importers (importadores), distributors (distribuidores), and merchants/retailers (comerciantes) of products and packaging subject to reverse logistics obligations under Art. 33 of Law…

Obligations under this law
  • ·Structure, implement and operate reverse logistics systems for covered products and packaging, ensuring return after consumer use (Art. 14, I)
  • ·Ensure economic-financial sustainability of the reverse logistics system (Art. 14, II)
  • ·Fulfill reverse logistics obligations proportional to the volume of products placed on the domestic market, per progressive intermediate and final targets set in the applicable instrument (Art. 14, §1)
Program page →

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Decree 10.936/2022 operationalizes Brazil's National Solid Waste Policy (Law 12.305/2010) by establishing shared responsibility across the product lifecycle (Art. 3), mandating selective collection and reverse logistics systems (Art. 4, 18), and creating binding obligations for manufacturers, importers, distributors, and consumers—a comprehensive EPR framework with circular economy scope.
Covered Products
  • ·Agrotoxics, their residues and packaging
  • ·Batteries
  • ·Tires
  • ·Lubricating oils, their residues and packaging
  • ·Fluorescent lamps containing mercury vapor, sodium or mixed light, and mixed light lamps
  • ·Electro-electronic products and their components
  • ·Products commercialized in plastic, metallic or glass packaging
  • ·Other products and packaging based on degree and extent of impact on public health and the environment
  • ·Hazardous solid waste (any phase of management)
Producer Obligations
  • ·Structure, implement and operate reverse logistics systems for covered products and packaging, ensuring return after consumer use (Art. 14, I)
  • ·Ensure economic-financial sustainability of the reverse logistics system (Art. 14, II)
  • ·Fulfill reverse logistics obligations proportional to the volume of products placed on the domestic market, per progressive intermediate and final targets set in the applicable instrument (Art. 14, §1)
  • ·Integrate reverse logistics systems into SINIR within 180 days of publication of this Decree (Art. 15)
  • ·Maintain updated information in SINIR on voluntary drop-off points, consolidation points, and results against targets (Art. 15, §2)
  • ·Non-signatories of sectoral agreements or commitment terms must still structure and implement reverse logistics systems equivalent to signatories' obligations (Art. 28)
  • ·Comply with operational deadlines, targets, controls, records, communication plans, monitoring and evaluation requirements of applicable reverse logistics instruments (Art. 28, §1)
  • ·Legal entities operating with hazardous waste in any phase of management must prepare a hazardous waste management plan and submit it to the competent SISNAMA body (Art. 69)
  • ·Legal entities operating with hazardous waste must register in the National Registry of Hazardous Waste Operators (Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos) and designate a qualified technical responsible (Art. 74)
  • ·Generators and operators of hazardous waste must demonstrate technical and economic capacity for licensing/authorization (Art. 70)
  • ·Hazardous waste with flammability characteristics must be directed to energy recovery when licensed facilities exist within 150 km of the generation source (Art. 72, I)
  • ·Used or contaminated lubricating oil must be directed to recycling via re-refining per targets established by Executive act (Art. 73)
  • ·Responsible parties for solid waste management plans must provide complete and updated information annually to the competent municipal body, SISNAMA licensing body, and other authorities via electronic means (Art. 58)
  • ·Third-party importers must present electronically to the control body a copy of the contract establishing responsibility for reverse logistics compliance (Art. 14, §5)
  • ·Third-party importers must include in the import declaration the identity of the party responsible for structuring, implementing and operating the reverse logistics system (Art. 14, §7)
  • ·Producers must submit a technical and economic feasibility study during the public consultation period when a reverse logistics regulation is being developed (Art. 24, §1)
  • ·Packaging of products for export is exempt from Art. 32 of Law 12.305/2010; manufacturers must comply with the importing country's requirements (Art. 7)
Exemptions
  • ·Packaging of products destined for export is exempt from Art. 32 of Law 12.305/2010 (Art. 7)
  • ·Micro-enterprises and small businesses (as defined in Complementary Law 123/2006) that generate only household solid waste or waste equated to household waste by the municipality up to 200 liters per establishment per day are exempt from presenting a solid waste management plan (Art. 63)
  • ·Micro-enterprises and small businesses generating more than 95% non-hazardous waste by weight are not considered hazardous waste generators for purposes of the simplified plan provisions (Art. 66, sole paragraph)
  • ·Municipalities with total population below 20,000 inhabitants (per latest IBGE census) may adopt simplified municipal integrated solid waste management plans, except those in areas of special tourist interest, areas influenced by significant environmental impact activities, or whose territory includes conservation units (Art. 52)
  • ·Municipalities opting for inter-municipal consortium solutions for waste management are exempt from preparing individual municipal integrated solid waste management plans, provided the inter-municipal plan meets minimum content requirements (Art. 53)
  • ·Agrotoxics, their residues and packaging are subject to specific legislation, not this Decree's general reverse logistics provisions (Art. 17)
  • ·Energy recovery of gases from biodigestion and decomposition of organic matter in sanitary landfills is not subject to the joint ministerial act on urban solid waste energy recovery (Art. 31, sole paragraph)
  • ·Dredging (displacement of material from watercourse beds) is not considered 'dumping' under Art. 47, I of Law 12.305/2010 (Art. 88)
  • ·Open-air burning of waste is permitted during declared sanitary emergencies, subject to authorization and oversight by SISNAMA, SNVS and SUASA (Art. 89)
Key Deadlines
Jul 11, 2022compliance: Reverse logistics systems must be integrated into SINIR within 180 days of publication of this Decree (published 12 January 2022) (Art. 15)
—compliance: Ongoing progressive intermediate and final targets for reverse logistics as established in each applicable instrument (sectoral agreement, regulation, or commitment term) (Art. 14, §1)
—reporting: Annual reporting of complete and updated information on implementation and operation of solid waste management plans to competent authorities via electronic means (Art. 58)
—reporting: Annual availability of information to SINIR by States, Federal District and Municipalities (Art. 79)
—other: National Solid Waste Plan updated every four years (Art. 45, sole paragraph)
—other: State solid waste plans updated or revised every four years (Art. 49, §1)
Feb 11, 2022compliance: For reverse logistics systems with regulation procedure already in progress at date of publication, producers have 30 days from publication to submit technical and economic feasibility study (Art. 87)
Producer Definition
Manufacturers (fabricantes), importers (importadores), distributors (distribuidores), and merchants/retailers (comerciantes) of products and packaging subject to reverse logistics obligations under Art. 33 of Law 12.305/2010, as well as those responsible for hazardous waste generation or operations.
Fee Structure
Unknown: The Decree does not specify fee amounts or structures for reverse logistics financing. It requires that instruments (sectoral agreements, regulations, commitment terms) address financing of the reverse logistics system (Art. 18, §1, V) and that producers ensure economic-financial sustainability (Art. 14, II). Specific fee structures are to be defined in each applicable instrument.
Enforcement
Executing, sectional and local bodies of the National Environment System (SISNAMA), established by Law 6.938/1981, without prejudice to other competent public bodies (Art. 16): Failure to comply with reverse logistics obligations: environmental penalties under environmental legislation (Art. 29). Specific infractions under amended Decree 6.514/2008 (Art. 90): dumping solid waste in beaches, sea or water resources; dumping solid waste in natura in open air (except mining waste) or in unlicensed units; open-air burning of solid waste or in unlicensed equipment; failure to comply with reverse logistics system obligations; failure to segregate waste for selective collection when established; improper energy recovery of urban solid waste; failure to update and provide information on reverse logistics system implementation; failure to update and provide information on solid waste management plan implementation; failure to comply with registration, management and information rules. Consumer penalties: warning for first offense of reverse logistics/selective collection obligations; repeat offense: fine of BRL 50 to BRL 500, convertible to environmental preservation services. Import of hazardous solid waste and rejects: fine of BRL 500 to BRL 10,000,000.
Preemption Notes
National-level instruments (sectoral agreements, regulations, commitment terms) prevail over regional, state/district or municipal instruments (Art. 19, I-II). Instruments with lesser geographic scope must be compatible with those of greater scope and cannot alter obligations of manufacturers, importers, distributors and merchants as set out in Art. 14 (Art. 19, sole paragraph). The National Solid Waste Plan and national reverse logistics instruments set binding standards that subordinate all sub-national plans and instruments.
Compliance Dimensions
Collection / Recovery TargetsAll products and packaging subject to reverse logistics (Art. 33 of Law 12.305/2010)

“§ 1º Para fins do disposto no caput , os fabricantes, os importadores, os distribuidores e os comerciantes ficam responsáveis pela realização da logística reversa no limite da proporção dos produtos que colocarem no mercado interno, conforme metas progressivas, intermediárias e finais estabelecidas no instrumento que determinar a implementação da logística reversa.”

PenaltiesUp to 10000000 BRL per violation

“Art. 71-A. Importar resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reúso, reutilização ou recuperação: Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).(NR) § 3º Na hipótese de reincidência no cometimento da infração prevista no § 2º, poderá ser aplicada a penalidade de multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais).”

Bans & RestrictionsDumping solid waste or rejects on beaches, in the sea or in any water resources (Sales Ban), 2022; Dumping solid waste or rejects in natura in open air (except mining waste) or depositing in unlicensed units (Material Restriction), 2022; Open-air burning of solid waste or rejects, or burning in unlicensed containers, installations or equipment (Material Restriction), 2022

“IX - lançar resíduos sólidos ou rejeitos em praias, no mar ou em quaisquer recursos hídricos; X - lançar resíduos sólidos ou rejeitos in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração, ou depositá-los em unidades inadequadas, não licenciadas para a atividade; XI - queimar resíduos sólidos ou rejeitos a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para a atividade; Art. 71-A. Importar resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reúso, reutilização ou recuperação”

PRO StructureUnspecified · Programa Nacional de Logística Reversa

“Art. 12. Fica instituído o Programa Nacional de Logística Reversa, integrado ao Sistema Nacional de Informações Sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos - Sinir e ao Plano Nacional de Resíduos Sólidos - Planares. § 1º O Programa Nacional de Logística Reversa é instrumento de coordenação e de integração dos sistemas de logística reversa e tem como objetivos: I - otimizar a implementação e a operacionalização da infraestrutura física e logística; II - proporcionar ganhos de escala; e III - possibilitar a sinergia entre os sistemas. § 2º O Programa Nacional de Logística Reversa será coordenado pelo Ministério do Meio Ambiente.”

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Full bill text

D10936

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 10.936, DE 12 DE JANEIRO DE 2022

Regulamenta a Lei nº 12.305, de 2 de
agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos.

O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o
art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição,
e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010

DECRETA:

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Política Nacional de
Resíduos Sólidos, instituída pela Lei
nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.

Parágrafo
único. A Política Nacional de Resíduos Sólidos integra a Política Nacional
do Meio Ambiente e articula-se com as diretrizes nacionais para o saneamento
básico e com a política federal de saneamento básico, nos termos do disposto
na Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.

Art. 2º O disposto neste Decreto aplica-se às pessoas
físicas ou jurídicas, de direito público ou privado:

I -
responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos; e

II - que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao
gerenciamento de resíduos sólidos.

TÍTULO II
DAS
RESPONSABILIDADES DOS GERADORES DE RESÍDUOS SÓLIDOS E DO PODER PÚBLICO

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS

Art. 3º Os fabricantes, os importadores, os
distribuidores, os comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços
públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos são responsáveis
pelo ciclo de vida dos produtos.

Parágrafo único. A responsabilidade compartilhada será implementada de
forma individualizada e encadeada.

Art. 4º Na hipótese de haver sistema de coleta seletiva
estabelecida pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou
sistema de logística reversa a que se refere o art. 18, o consumidor deverá:

I -
acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resíduos sólidos
gerados; e

II -
disponibilizar adequadamente os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis
para coleta ou para devolução.

Art. 5º O disposto no art. 4º não isenta o consumidor de
observar as regras previstas na legislação do titular do serviço público de
limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos referentes:

I - ao
acondicionamento;

II - à
segregação; e

III - à
destinação final dos resíduos.

Art. 6º O Poder Público, o setor empresarial e a
sociedade são responsáveis pela efetividade das ações destinadas a assegurar
a observância à Política Nacional de Resíduos Sólidos e ao disposto na
Lei nº 12.305, de 2010 , e neste Decreto.

Art. 7º O disposto no art. 32 da Lei nº 12.305, de 2010,
não se aplica às embalagens de produtos destinados à exportação.

Parágrafo
único. Na hipótese prevista no caput , o fabricante atenderá às
exigências do país importador.

CAPÍTULO II
DA COLETA
SELETIVA

Art. 8º A coleta seletiva será realizada em conformidade
com as determinações dos titulares do serviço público de limpeza urbana e de
manejo de resíduos sólidos, por meio da segregação prévia dos referidos
resíduos, de acordo com sua constituição ou sua composição.

§ 1º O
sistema de coleta seletiva, de acordo com as metas estabelecidas nos planos
de resíduos sólidos:

I - será
implantado pelo titular do serviço público de limpeza urbana e de manejo de
resíduos sólidos;

II -
estabelecerá, no mínimo, a separação de resíduos secos e orgânicos, de forma
segregada dos rejeitos; e

III - será
progressivamente estendido à separação dos resíduos secos em suas parcelas
específicas.

§ 2º Para
fins do disposto neste artigo, os geradores de resíduos sólidos deverão
segregá-los e disponibilizá-los adequadamente, na forma estabelecida pelo
titular do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos
sólidos.

Art. 9º Os titulares do serviço público de limpeza
urbana e de manejo de resíduos sólidos, em sua área de abrangência,
estabelecerão os procedimentos para o acondicionamento adequado e para a
disponibilização dos resíduos sólidos objeto da coleta seletiva.

Art. 10. O sistema de coleta seletiva de resíduos
sólidos priorizará a participação de cooperativas ou de outras formas de
associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis
constituídas por pessoas físicas de baixa renda.

Art. 11. A coleta seletiva será implementada sem
prejuízo da implementação e operacionalização de sistemas de logística
reversa.

CAPÍTULO III
DA LOGÍSTICA
REVERSA

Seção I
Do Programa
Nacional de Logística Reversa

Art. 12. Fica instituído o Programa Nacional de
Logística Reversa, integrado ao Sistema Nacional de Informações Sobre a
Gestão dos Resíduos Sólidos - Sinir e ao Plano Nacional de Resíduos Sólidos
- Planares.

§ 1º O
Programa Nacional de Logística Reversa é instrumento de coordenação e de
integração dos sistemas de logística reversa e tem como objetivos:

I -
otimizar a implementação e a operacionalização da infraestrutura física e
logística;

II -
proporcionar ganhos de escala; e

III -
possibilitar a sinergia entre os sistemas.

§ 2º O
Programa Nacional de Logística Reversa será coordenado pelo Ministério do
Meio Ambiente.

§ 3º Ato
do Ministério do Meio Ambiente estabelecerá os critérios e as diretrizes do
Programa Nacional de Logística Reversa.

Art. 13. A logística reversa é instrumento de
desenvolvimento econômico e social caracterizado pelo conjunto de ações, de
procedimentos e de meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição
dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu
ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou para outra destinação final
ambientalmente adequada.

Art. 14. Os fabricantes, os importadores, os
distribuidores e os comerciantes dos produtos a que se referem os
incisos
II , III ,
V e
VI do caput do art. 33 da Lei nº 12.305, de 2010 , e dos
produtos e das embalagens de que tratam os incisos I e IV do caput e
o § 1º do art. 33 da referida Lei deverão:

I -
estruturar, implementar e operar os sistemas de logística reversa, por meio
do retorno dos produtos e das embalagens após o uso pelo consumidor; e

II -
assegurar a sustentabilidade econômico-financeira da logística reversa.

§ 1º Para
fins do disposto no caput , os fabricantes, os importadores, os
distribuidores e os comerciantes ficam responsáveis pela realização da
logística reversa no limite da proporção dos produtos que colocarem no
mercado interno, conforme metas progressivas, intermediárias e finais
estabelecidas no instrumento que determinar a implementação da logística
reversa.

§ 2º Na
implementação e na operacionalização do sistema de logística reversa,
poderão ser:

I -
adotados procedimentos de compra de produtos ou de embalagens usadas; e

II -
instituídos postos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis.

§ 3º As
cooperativas e as associações de catadores de materiais recicláveis poderão
integrar o sistema de logística reversa de que trata o caput :

I - desde
que sejam legalmente constituídas, cadastradas e habilitadas, nos termos do
disposto nos art. 40 e art. 42; e

II - por
meio de instrumento legal firmado entre a cooperativa ou a associação e as
empresas ou entidades gestoras para prestação dos serviços, na forma
prevista na legislação.

§ 4º Na
hipótese de a importação dos produtos de que trata este artigo ser realizada
por terceiro, nas modalidades por conta e ordem e por encomenda, na qual a
mercadoria importada seja repassada ao adquirente ou ao encomendante,
conforme o caso, e este se configure como o real destinatário do produto, a
estruturação, a implementação e a operacionalização do sistema de logística
reversa de que trata o caput serão de responsabilidade do adquirente
ou do encomendante do produto, de acordo com a modalidade contratada,
conforme estabelecido em regulamentos específicos.

§ 5º A
empresa terceirizada contratada para efetuar a importação deve apresentar,
por meio eletrônico, ao órgão de controle a cópia do contrato firmado entre
as partes e do termo aditivo, quando houver, que caracterize a vinculação da
entrega das unidades importadas à empresa contratante, com menção à
responsabilidade do adquirente ou do encomendante pelo cumprimento da
legislação que trata do sistema de logística reversa.

§ 6º Na
hipótese de inobservância ao disposto no § 5º, a empresa terceirizada
contratada para efetuar a importação observará o disposto no caput
quanto à estruturação, à implementação e à operacionalização do sistema de
logística reversa.

§ 7º A
empresa importadora terceirizada incluirá na declaração de importação, para
as autoridades competentes, a informação do responsável por estruturar,
implementar e operacionalizar o sistema de logística reversa do importador,
conforme definido em contrato, na forma prevista no § 4º.

Art. 15. Os sistemas de logística reversa deverão ser
integrados ao Sinir, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de
publicação deste Decreto.

§ 1º Fica
instituído o manifesto de transporte de resíduos, documento autodeclaratório
e válido no território nacional, emitido pelo Sinir, para fins de
fiscalização ambiental dos sistemas de logística reversa de que trata o art.
14.

§ 2º Além
das informações sobre o transporte de resíduos, os responsáveis pelos
sistemas de logística reversa integrarão e manterão atualizadas as
informações, entre outras solicitadas pelo Ministério do Meio Ambiente,
sobre:

I - a
localização de pontos de entrega voluntária;

II - os
pontos de consolidação; e

III - os
resultados obtidos, consideradas as metas estabelecidas.

§ 3º Ato
do Ministro de Estado do Meio Ambiente poderá definir as normas e os
critérios para atendimento ao disposto neste artigo.

Art. 16. A fiscalização do cumprimento das obrigações
previstas em instrumentos de logística reversa caberá aos órgãos executores,
seccionais e locais do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama,
estabelecidos pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 , e pelos seus
regulamentos, sem prejuízo do exercício das competências de outros órgãos e
entidades públicos.

Art. 17. O sistema de logística reversa de agrotóxicos,
seus resíduos e suas embalagens, observará o disposto em legislação
específica sobre a matéria.

Seção II
Dos
instrumentos e da forma de implantação da logística reversa

Art. 18. Os sistemas de logística reversa serão
implementados e operacionalizados por meio dos seguintes instrumentos:

I - acordos setoriais;

II - regulamentos editados pelo Poder Público; ou

III - termos de compromisso.

§ 1º Os
instrumentos de que trata o caput disporão, no mínimo, sobre:

I -
definições;

II -
objeto;

III -
estruturação da implementação do sistema de logística reversa;

IV -
operacionalização do sistema de logística reversa e do seu plano operativo;

V -
financiamento do sistema de logística reversa;

VI -
governança para acompanhamento de performance;

VII -
entidades gestoras;

VIII -
forma de participação dos consumidores no sistema de logística reversa;

IX -
obrigações dos fabricantes, dos importadores, dos distribuidores e dos
comerciantes;

X - planos
de comunicação e de educação ambiental;

XI -
objetivos, metas e cronograma;

XII -
monitoramento e avaliação do sistema;

XIII -
viabilidade técnica e econômica do sistema de logística reversa; e

XIV -
gestão de riscos e de resíduos perigosos.

§ 2º As
propostas de acordo setorial e de termo de compromisso serão acompanhadas:

I - dos
atos constitutivos das entidades participantes e da relação dos associados
de cada entidade, se for o caso;

II - dos
documentos comprobatórios de identificação e qualificação dos representantes
e dos signatários da proposta e cópia dos respectivos mandatos; e

III - da
cópia de estudos, de dados e de informações que embasarem a proposta.

§ 3º Os
instrumentos de que trata o caput serão avaliados com, no mínimo,
cento e oitenta dias de antecedência quanto ao prazo estabelecido no
instrumento ou em termo aditivo correspondente.

Art. 19. Os instrumentos de que trata o art. 18
estabelecidos:

I - em
âmbito nacional prevalecem sobre os firmados em âmbito regional, distrital
ou estadual; e

II - em
âmbito regional, distrital ou estadual prevalecem sobre os firmados em
âmbito municipal.

Parágrafo
único. Os instrumentos de que trata o art. 18 com menor abrangência
geográfica:

I - não
alteram as obrigações dos fabricantes, dos importadores, dos distribuidores
e dos comerciantes na forma prevista no art. 14; e

II - devem
ser compatíveis com as normas previstas em acordos setoriais, regulamentos e
termos de compromisso estabelecidos com maior abrangência geográfica.

Art. 20. Os sistemas de logística reversa serão
estendidos, por meio da utilização dos instrumentos previstos no art. 18,
aos:

I -
produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro; e

II -
demais produtos e embalagens, considerados prioritariamente o grau e a
extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados.

§ 1º Ato
do Ministério do Meio Ambiente definirá os produtos e as embalagens a que se
refere o caput .

§ 2º Para
fins do disposto no § 1º, serão ouvidos previamente:

I - o
Ministério da Saúde;

II - o
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

III - o
Ministério da Economia; e

IV - o
Ministério do Desenvolvimento Regional.

§ 3º Os
órgãos a que se refere o § 2º terão o prazo de trinta dias para se
manifestar, contado da data de envio de ofício pelo Ministério do Meio
Ambiente por meio eletrônico.

Subseção I
Dos acordos
setoriais

Art. 21. Os acordos setoriais a que se refere o inciso
I do caput do art. 18 são atos de natureza contratual, firmados entre
o Poder Público e os fabricantes, os importadores, os distribuidores ou os
comerciantes, com vistas à implantação da responsabilidade compartilhada
pelo ciclo de vida do produto.

Art. 22. A implementação ou o aprimoramento de sistema
de logística reversa por meio de acordo setorial de âmbito nacional
observará o seguinte procedimento:

I -
apresentação de proposta formal pelos fabricantes, pelos importadores, pelos
distribuidores ou pelos comerciantes dos produtos e das embalagens a que se
refere o art. 14, ao Ministério do Meio Ambiente, com as informações
estabelecidas no § 1º do art. 18 e os documentos de que trata o § 2º do
referido artigo;

II -
submissão da proposta à consulta pública, pelo Ministério do Meio Ambiente,
pelo prazo de trinta dias, contado da data da sua divulgação;

III -
oitiva dos órgãos federais com competências relacionadas à matéria, após o
encerramento da consulta pública de que trata o inciso II, que deverão se
manifestar no prazo de trinta dias; e

IV -
consolidação e análise das manifestações a que se refere o inciso III e das
contribuições recebidas por meio da consulta pública, pelo Ministério do
Meio Ambiente, que poderá:

a) aceitar
a proposta, hipótese em que convidará os representantes do setor empresarial
para assinatura do acordo setorial, com a publicação de seu extrato no
Diário Oficial da União;

b)
solicitar aos representantes do setor empresarial a complementação ou o
ajuste da proposta de acordo setorial, com subsequente encaminhamento para a
hipótese prevista na alínea “a” ou “c”; ou

c)
determinar o arquivamento do processo, quando não houver consenso na
negociação do acordo.

Subseção II
Do
regulamento

Art. 23. A logística reversa poderá ser implementada
ou aprimorada diretamente por meio de regulamento editado pelo Poder
Executivo.

Art. 24. A implementação ou o aprimoramento de sistema
de logística reversa por meio de regulamento editado pelo Poder Executivo
federal observará o seguinte procedimento:

I -
elaboração de proposta de regulamento pelo Ministério do Meio Ambiente, com
as informações estabelecidas no § 1º do art. 18;

II -
submissão da proposta à consulta pública, pelo Ministério do Meio Ambiente,
pelo prazo de trinta dias, contado da data da sua divulgação;

III -
oitiva dos órgãos federais com competências relacionadas à matéria, após o
encerramento da consulta pública, que deverão se manifestar no prazo de
trinta dias; e

IV -
consolidação e análise das manifestações dos órgãos federais com
competências relacionadas à matéria a que se refere o inciso III e das
contribuições recebidas por meio da consulta pública, pelo Ministério do
Meio Ambiente, que poderá:

a) ajustar
e encaminhar a proposta de regulamento ao Presidente da República; ou

b)
determinar o arquivamento do processo, na hipótese de concluir pela
inviabilidade da proposta.

§ 1º Os
fabricantes, os importadores, os distribuidores e os comerciantes deverão
apresentar, no prazo estabelecido para a realização da consulta pública,
estudo de viabilidade técnica e econômica do sistema de logística reversa
objeto do regulamento, de forma a contribuir para o aprimoramento da
proposta.

§ 2º O
estudo de que trata o § 1º não vincula a decisão final do Ministério do Meio
Ambiente e a ausência de seu envio, no prazo estabelecido, não obsta a
continuidade do procedimento previsto no caput ou a edição do
regulamento.

Subseção III
Dos termos
de compromisso

Art. 25. O Poder Público poderá firmar os termos de
compromisso de que trata o inciso III do caput art. 18 com os
fabricantes, os importadores, os distribuidores ou os comerciantes a que se
refere o art. 14, com vistas ao estabelecimento de sistema de logística
reversa:

I - nas
hipóteses em que não houver, na mesma área de abrangência, o acordo setorial
ou o regulamento específico de que trata o art. 18, nos termos do disposto
neste Decreto; ou

II - para
o estabelecimento de compromissos e metas mais exigentes do que aqueles
previstos no acordo setorial ou no regulamento de que trata o art. 18.

Art. 26. A implementação ou o aprimoramento de sistema
de logística reversa por meio de termo de compromisso de âmbito nacional
observará o seguinte procedimento:

I -
apresentação de proposta formal pelos fabricantes, pelos importadores, pelos
distribuidores ou pelos comerciantes dos produtos e das embalagens a que se
refere o art. 14, ao Ministério do Meio Ambiente, com as informações
estabelecidas no § 1º do art. 18 e os documentos de que trata o § 2º do
referido artigo;

II -
oitiva dos órgãos federais com competências relacionadas à matéria, que
deverão se manifestar no prazo de quinze dias; e

III -
análise das manifestações a que se refere o inciso II, pelo Ministério do
Meio Ambiente, que poderá:

a) aceitar
a proposta, hipótese em que convidará os representantes do setor empresarial
para assinatura do termo de compromisso, com a publicação de seu extrato no
Diário Oficial da União;

b)
solicitar aos representantes do setor empresarial a complementação ou o
ajuste da proposta de termo de compromisso, com subsequente encaminhamento
para a hipótese prevista na alínea “a” ou “c”; ou

c)
determinar o arquivamento do processo, quando não houver consenso na
negociação do termo de compromisso.

Parágrafo
único. Os sistemas de logística reversa estabelecidos por termo de
compromisso não serão precedidos de consulta pública.

Subseção IV
Da isonomia

Art. 27. Fica assegurada a isonomia na fiscalização e
no cumprimento das obrigações imputadas aos fabricantes, aos importadores,
aos distribuidores e aos comerciantes de produtos, de seus resíduos e de
suas embalagens sujeitos à logística reversa obrigatória.

Art. 28. Os fabricantes, os importadores, os
distribuidores e os comerciantes de produtos, de seus resíduos e de suas
embalagens aos quais se refere o caput do art. 33 da Lei nº 12.305,
de 2 de agosto de 2010 , e de outros produtos, de seus resíduos ou de suas
embalagens que sejam objeto de logística reversa na forma prevista no § 1º
do referido artigo, não signatários de acordo setorial ou termo de
compromisso firmado com a União deverão estruturar e implementar sistemas de
logística reversa, consideradas as obrigações imputáveis aos signatários e
aos aderentes de acordo setorial ou ao termo de compromisso firmado com a
União.

§ 1º As
obrigações a que se refere o caput incluem os dispositivos
referentes:

I - à
operacionalização, aos prazos, às metas, aos controles e aos registros da
operacionalização dos sistemas de logística reversa;

II - aos
planos de comunicação, às avaliações e ao monitoramento dos sistemas de
logística reversa; e

III - às
penalidades e às obrigações específicas imputáveis aos fabricantes, aos
importadores, aos distribuidores e aos comerciantes.

§ 2º
Eventual revisão dos termos e das condições previstos em acordo setorial ou
em termo de compromisso firmado com a União, consubstanciada em termos
aditivos e que altere as obrigações de que trata este artigo, será atendida
pelos fabricantes, pelos importadores, pelos distribuidores e pelos
comerciantes a que se refere o caput .

Art. 29. Na hipótese de descumprimento das obrigações
previstas em acordo setorial ou em termo de compromisso de que trata o art.
18, inclusive daquelas decorrentes do disposto no art. 28, serão aplicadas
aos signatários, aos aderentes e aos não signatários as penalidades
previstas na legislação ambiental.

TÍTULO III
DAS DIRETRIZES
APLICÁVEIS À GESTÃO E AO GERENCIAMENTO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS

Art. 30. Na gestão e no gerenciamento de resíduos
sólidos, será observada a seguinte ordem de prioridade:

I - não
geração de resíduos sólidos;

II -
redução de resíduos sólidos;

III -
reutilização de resíduos sólidos;

IV -
reciclagem de resíduos sólidos;

V -
tratamento de resíduos sólidos; e

VI -
disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.

§ 1º A
sustentabilidade econômico-financeira dos serviços de limpeza urbana e de
manejo de resíduos sólidos será assegurada por meio de instrumento de
remuneração, com cobrança dos usuários, garantida a recuperação dos custos
decorrentes da prestação dos serviços essenciais e especializados.

§ 2º Na
gestão e no gerenciamento de resíduos sólidos, serão incentivados o
desenvolvimento científico e tecnológico, a inovação e o empreendedorismo,
de forma a desenvolver a cadeia de valor dos resíduos sólidos.

Art. 31. A recuperação energética dos resíduos sólidos
urbanos a que se refere o
§ 1º do art. 9º da Lei nº 12.305, de 2010 ,
qualificados nos termos do disposto na alínea “c” do inciso I do caput
do art. 13 da referida Lei, será disciplinada, de forma específica, em ato
conjunto dos Ministros de Estado do Meio Ambiente, de Minas e Energia e do
Desenvolvimento Regional.

Parágrafo
único. O disposto neste artigo não se aplica ao aproveitamento energético
dos gases gerados na biodigestão e na decomposição da matéria orgânica dos
resíduos sólidos urbanos em aterros sanitários.

Art. 32. Compete ao Distrito Federal e aos Municípios a
gestão integrada de resíduos sólidos gerados em seus territórios, sem
prejuízo do exercício das competências de controle e de fiscalização dos
órgãos federais e estaduais do Sisnama, do Sistema Nacional de Vigilância
Sanitária - SNVS e do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária -
Suasa e da responsabilidade do gerador pelo gerenciamento de resíduos, nos
termos do disposto na Lei nº 12.305, de 2010.

Art. 33. Observado o disposto na
Lei nº 12.305, de
2010 , e neste Decreto, compete aos Estados e ao Distrito Federal:

I -
promover a integração da organização, do planejamento e da execução das
funções públicas de interesse comum relacionadas à gestão dos resíduos
sólidos nas regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões,
nos termos do disposto na lei complementar a que se refere o
§ 3º do art. 25
da Constituição;

II -
controlar e fiscalizar as atividades dos geradores de resíduos sólidos
sujeitas a licenciamento ambiental pelo órgão estadual ou distrital do
Sisnama; e

III -
incentivar a regionalização dos serviços de limpeza urbana e de manejo de
resíduos sólidos, por meio de consórcios públicos e arranjos de prestação
regionalizada, nos termos do disposto no
inciso VI do caput do art.
3º da Lei nº 11.445, de 2007 , principalmente quanto à implantação de
unidades regionalizadas, que atendam a mais de um Município, para a
destinação final ambientalmente adequada de resíduos em seu território.

Art. 34. Os geradores de resíduos sólidos deverão
adotar medidas que promovam a redução da geração dos resíduos,
principalmente dos resíduos perigosos, na forma prevista nos planos de
resíduos sólidos de que trata o art. 44 e a legislação aplicável.

Art. 35. Observará o estabelecido nas normas do Sisnama,
do SNVS e do Suasa o gerenciamento:

I - de
resíduos sólidos presumidamente veiculadores de agentes etiológicos de
doenças transmissíveis ou de pragas;

II - de
resíduos de serviços de transporte gerados em portos, em aeroportos e em
passagens de fronteira; e

III - de
material apreendido proveniente do exterior.

TÍTULO IV
DA PARTICIPAÇÃO
DOS CATADORES DE MATERIAIS RECICLÁVEIS E REUTILIZÁVEIS

Art. 36. O sistema de coleta seletiva de resíduos
sólidos priorizará a participação de cooperativas ou de outras formas de
associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis,
constituídas por pessoas físicas de baixa renda, com vistas:

I - à
formalização da contratação;

II - ao
empreendedorismo;

III - à
inclusão social; e

IV - à
emancipação econômica.

Parágrafo
único. A participação de cooperativas ou de outras formas de associação de
catadores de materiais reutilizáveis e de recicláveis em sistemas de
logística reversa observará o disposto no § 3º do art. 14.

Art. 37. Os planos municipais de gestão integrada de
resíduos sólidos definirão programas e ações para a participação dos grupos
interessados, em especial das cooperativas ou de outras formas de associação
de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis constituídas por
pessoas físicas de baixa renda.

Art. 38. As ações desenvolvidas pelas cooperativas ou
por outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e
recicláveis, no âmbito do gerenciamento de resíduos sólidos das atividades a
que se refere o art. 20 da Lei nº 12.305, de 2010 , deverão estar descritas,
quando couber, nos planos de gerenciamento de resíduos sólidos.

Art. 39. As políticas públicas destinadas aos catadores
de materiais reutilizáveis e recicláveis deverão observar:

I - a
possibilidade de dispensa de licitação, nos termos do disposto no inciso
XXVII do caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 ,
enquanto estiver em vigor, e na alínea “j” do inciso IV do caput do
art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 , para a contratação de
cooperativas ou de associações de catadores de materiais reutilizáveis e
recicláveis;

II - quanto às cooperativas, o estímulo:
a) à capacitação;

b) ao
fortalecimento institucional;

c) à
formalização; e
d) ao empreendedorismo; e

III - a
melhoria das condições de trabalho dos catadores de materiais reutilizáveis
e recicláveis.

Parágrafo único. Para fins do disposto nos incisos II e III do caput ,
poderão ser firmados contratos, convênios ou outros instrumentos congêneres
com pessoas jurídicas de direito público ou privado que atuem na criação e
no desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associação de
catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, observada a legislação
aplicável.

Art. 40. Fica instituído o Programa Coleta Seletiva
Cidadã, por meio do qual os órgãos e as entidades da administração pública
federal, direta e indireta, deverão:

I -
separar os resíduos reutilizáveis e recicláveis; e

II -
destinar resíduos reutilizáveis e recicláveis, prioritariamente, às
associações e às cooperativas de catadores de materiais recicláveis.

Parágrafo
único. Estarão aptas a coletar os resíduos recicláveis descartados pelos
órgãos e pelas entidades da administração pública federal, direta e
indireta, as associações e as cooperativas de catadores de materiais
recicláveis que:

I - sejam
formalmente constituídas por catadores de materiais reutilizáveis e
recicláveis;

II -
possuam infraestrutura para realizar a triagem e a classificação dos
resíduos recicláveis descartados;

III -
apresentem o sistema de rateio entre os associados e os cooperados; e

IV -
estejam regularmente cadastradas e habilitadas no Sinir.

Art. 41. Caberá aos órgãos e às entidades da
administração pública federal, direta e indireta, realizar os procedimentos
necessários para a seleção de associações e de cooperativas cadastradas no
Sinir, observado o disposto na legislação, com vistas a firmar termo de
compromisso.

Art. 42. As associações e as cooperativas de catadores
de materiais recicláveis deverão realizar a destinação final ambientalmente
adequada dos resíduos não reaproveitados para reutilização ou reciclagem.

Parágrafo
único. A inobservância ao disposto no caput poderá acarretar:

I - a
revogação da habilitação da associação e da cooperativa no Sinir; e

II - a
impossibilidade de participação no Programa Coleta Seletiva Cidadã, sem
prejuízo da aplicação das sanções previstas na legislação.

Art. 43. O Ministério do Meio Ambiente adotará as
medidas complementares necessárias à execução do Programa Coleta Seletiva
Cidadã, com vistas a fomentar a melhoria das condições de trabalho,
incluídas:

I - a
formalização da contratação;

II - as
oportunidades de empreendedorismo; e

III - a
inclusão social e a emancipação econômica dos catadores de materiais
reutilizáveis e recicláveis.

TÍTULO V
DOS PLANOS DE
RESÍDUOS SÓLIDOS

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS

Art. 44. São planos de resíduos sólidos:

I - o
Plano Nacional de Resíduos Sólidos;

II - os
planos estaduais e distrital de resíduos sólidos;

III - os
planos microrregionais de resíduos sólidos e os planos de resíduos sólidos
de regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas;

IV - os
planos intermunicipais de resíduos sólidos;

V - os
planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos; e

VI - os
planos de gerenciamento de resíduos sólidos.

Parágrafo
único. Os planos de resíduos sólidos com menor abrangência geográfica serão
compatíveis com os planos com maior abrangência geográfica, hipótese em que
apresentarão, no que couber, a contribuição do recorte geográfico
considerado para o plano com maior abrangência geográfica, observada a
precedência estabelecida nos incisos I a V do caput .

CAPÍTULO II
DOS PLANOS DE
RESÍDUOS SÓLIDOS ELABORADOS PELO PODER PÚBLICO

Seção I
Do Plano
Nacional de Resíduos Sólidos

Art. 45. O Plano Nacional de Resíduos Sólidos será
elaborado pela União, sob a coordenação do Ministério do Meio Ambiente,
vigerá por prazo indeterminado e terá horizonte de vinte anos.

Parágrafo
único. O plano de que trata o caput será atualizado a cada quatro
anos.

Art. 46. A elaboração do Plano Nacional de Resíduos
Sólidos considerará o conteúdo mínimo estabelecido no art. 15 da Lei nº
12.305, de 2010 , e observará o seguinte procedimento:

I - formulação e divulgação da proposta preliminar;

II - submissão da proposta à consulta pública, pelo prazo de sessenta dias,
contado da data da sua divulgação;

III - realização de uma audiência pública em cada Região do País e uma
audiência pública de âmbito nacional, no Distrito Federal, simultaneamente
ao período de consulta pública referido no inciso II;

IV -
oitiva:

a) do
Ministério da Saúde;

b) do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

c) do
Ministério da Economia;

d) do
Ministério de Minas e Energia;

e) do
Ministério do Desenvolvimento Regional; e

f) do
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;

V - análise das contribuições recebidas por meio da consulta e das
audiências públicas e das manifestações dos órgãos a que se refere o inciso
IV pelo Ministério do Meio Ambiente; e

VI - encaminhamento, pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, ao Presidente
da República, da proposta de decreto que aprova o Plano Nacional de Resíduos
Sólidos.

Art. 47. Após a publicação do plano nacional de
resíduos sólidos, o Ministério do Meio Ambiente encaminhará ao Conselho
Nacional do Meio Ambiente - Conama o relatório anual sobre a implementação
do Plano Nacional de Resíduos Sólidos.

Parágrafo
único. Caberá ao Conama monitorar a execução do Plano Nacional de Resíduos
Sólidos e sugerir os aperfeiçoamentos necessários, consideradas as
informações do relatório a que se refere o caput .

Art. 48. Nos termos do disposto no art. 45, as
atualizações do Plano Nacional de Resíduos Sólidos observarão o seguinte
procedimento:

I - formulação e divulgação da proposta preliminar;

II - submissão da proposta à consulta pública, pelo prazo de trinta dias,
contado da data da sua divulgação;

III - realização de audiência pública de âmbito nacional, no Distrito
Federal, simultaneamente ao período de consulta pública a que se refere o
inciso II;

IV - análise das contribuições recebidas por meio da consulta e da audiência
pública pelo Ministério do Meio Ambiente; e

V - aprovação em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente.

Seção II
Dos planos
estaduais e distrital e dos planos regionais de resíduos sólidos

Art. 49. Os planos estaduais de resíduos sólidos
vigerão por prazo indeterminado e terão horizonte de vinte anos.

§ 1º Os
planos de que trata o caput serão atualizados ou revistos a cada
quatro anos.

§ 2º Os
planos estaduais e distrital de resíduos sólidos abrangerão o território do
Estado ou do Distrito Federal e considerarão o conteúdo mínimo estabelecido
no art. 17 da Lei nº 12.305, de 2010.

Art. 50. Além dos planos estaduais e distrital, os
Estados e o Distrito Federal poderão elaborar planos microrregionais de
resíduos sólidos e planos de regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas.

§ 1º Na
elaboração e na implementação dos planos a que se refere o caput , os
Estados incentivarão a participação dos Municípios que integram a
microrregião, a região metropolitana ou a aglomeração urbana.

§ 2º O
conteúdo dos planos a que se refere o caput será estabelecido em
conjunto com os Municípios que integram a microrregião, a região
metropolitana ou a aglomeração urbana, vedada a exclusão ou a substituição
de quaisquer das prerrogativas relativas aos Municípios.

Seção III
Dos planos
municipais de gestão integrada de resíduos sólidos

Art. 51. Os planos municipais de gestão integrada de
resíduos sólidos serão elaborados nos termos do disposto no art. 19 da Lei nº 12.305, de 2010.

§ 1º Os
planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos serão atualizados
ou revistos, prioritariamente, de forma concomitante à elaboração dos planos
plurianuais municipais.

§ 2º Os
planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos identificarão e
indicarão medidas saneadoras para os passivos ambientais originados, dentre
outros, de:

I - áreas
contaminadas, inclusive lixões e aterros controlados; e

II - empreendimentos sujeitos à elaboração de planos de gerenciamento de
resíduos sólidos, nos termos do disposto na
Lei nº 12.305, de 2010.

§ 3º Os
planos municipais de gestão integrada e os planos intermunicipais de
resíduos sólidos deverão demonstrar o atendimento ao disposto nos
art. 29 e
art. 35 da Lei nº 11.445, de 2007 , quanto à sustentabilidade
econômico-financeira decorrente da prestação de serviços de limpeza urbana e
de manejo de resíduos sólidos e aos mecanismos de cobrança dos referidos
serviços.

Art. 52. Os Municípios com população total inferior a
vinte mil habitantes, apurada com base nos dados demográficos do censo mais
recente da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE,
poderão adotar planos municipais simplificados de gestão integrada de
resíduos sólidos.

§ 1º Ato
do Ministro de Estado do Meio Ambiente definirá normas e critérios para
atendimento ao disposto no caput .

§ 2º O
disposto neste artigo não se aplica aos Municípios:

I - integrantes de áreas de especial interesse turístico;

II - inseridos na área de influência de empreendimentos ou de atividades com
impacto ambiental significativo de âmbito regional ou nacional; ou

III - cujo
território abranja, total ou parcialmente, unidades de conservação.

Art. 53. Os Municípios que optarem por soluções
consorciadas intermunicipais para gestão de resíduos sólidos ficarão
dispensados da elaboração do plano municipal de gestão integrada de resíduos
sólidos, desde que o plano intermunicipal observe o conteúdo mínimo previsto
no art. 19 da Lei nº 12.305, de 2010.

Art. 54. Os planos municipais de gestão integrada de
resíduos sólidos e os planos intermunicipais de resíduos sólidos poderão ser
elaborados por meio do Sinir, a partir de informações declaradas pelos
responsáveis pela sua elaboração.

Seção IV
Da relação
entre os planos de resíduos sólidos e dos planos de saneamento básico quanto
ao componente de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos

Art. 55. Os serviços públicos de limpeza urbana e de
manejo de resíduos sólidos urbanos, compostos pelas atividades a que se
refere a alínea “c” do inciso I do
caput do art. 3º e o
art. 7º da
Lei nº 11.445, de 2007, serão prestados em conformidade com os planos de
saneamento básico previstos na referida Lei e no seu regulamento.

Art. 56. Na hipótese dos serviços de que trata o art.
55, os planos de resíduos sólidos serão compatíveis com os planos de
saneamento básico previstos na Lei nº 11.445, de 2007 , e no seu regulamento

Parágrafo
único. O componente de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos
urbanos dos planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos poderá
constar dos planos de saneamento básico previstos no art. 19 da Lei nº
11.445, de 2007 , observado o conteúdo mínimo a que se refere o art. 19 da
Lei nº 12.305, de 2010 , ou o disposto no art. 51 deste Decreto, conforme o
caso.

CAPÍTULO III
DOS PLANOS DE
GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS

Seção I
Das regras
aplicáveis aos planos de gerenciamento de resíduos sólidos

Art. 57. Os empreendimentos sujeitos à elaboração de
plano de gerenciamento de resíduos sólidos poderão optar pela apresentação
do plano de forma coletiva e integrada, desde que:

I -
estejam localizados no mesmo condomínio, Município, microrregião, região
metropolitana ou aglomeração urbana;

II -
exerçam atividades características do mesmo setor produtivo; e

III -
possuam mecanismos formalizados de governança coletiva ou de cooperação em
atividades de interesse comum.

Parágrafo único. O plano de gerenciamento de resíduos sólidos apresentado
na forma prevista no caput conterá a indicação individualizada das
atividades e dos resíduos sólidos gerados e as ações e as responsabilidades
atribuídas a cada um dos geradores.

Art. 58. Os responsáveis pelo plano de gerenciamento de
resíduos sólidos disponibilizarão ao órgão municipal competente, ao órgão
licenciador do Sisnama e às demais autoridades competentes, com
periodicidade anual, informações completas e atualizadas sobre a
implementação e a operacionalização do plano sob sua responsabilidade, por
meio eletrônico, conforme as regras estabelecidas pelo Ministério do Meio
Ambiente.

§ 1º O
plano de gerenciamento de resíduos sólidos poderá ser gerado no Sinir a
partir das informações declaradas pelos responsáveis pela sua elaboração.

§ 2º Ato
do Ministro de Estado do Meio Ambiente poderá definir normas e critérios
para atendimento ao disposto no caput.

Art. 59. No processo de elaboração e execução do plano
de gerenciamento de resíduos sólidos, será assegurada a utilização dos
subprodutos e resíduos de valor econômico não descartados, de origem animal
ou vegetal, a que se referem a Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991 , e a
Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, como insumos de cadeias produtivas.

Parágrafo único. Serão assegurados o aproveitamento de biomassa na produção
de energia e o rerrefino de óleos lubrificantes usados, na forma prevista na
legislação aplicável.

Seção II
Do conteúdo
dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos quanto à participação das
cooperativas e às outras formas de associação de catadores de materiais
recicláveis

Art. 60. O plano de gerenciamento de resíduos sólidos
dos empreendimentos a que se refere o art. 20 da Lei nº 12.305, de 2010 ,
poderá prever a participação de cooperativas ou de associações de catadores
de materiais recicláveis no gerenciamento dos resíduos sólidos recicláveis
ou reutilizáveis, quando:

I - houver
cooperativas ou associações de catadores com capacidade técnica e
operacional para gerenciar os resíduos sólidos;

II - a
contratação de cooperativas e de associações de catadores para o
gerenciamento dos resíduos sólidos for economicamente viável; e

III - não
houver conflito com a segurança operacional do empreendimento.

Art. 61. Para fins do disposto no art. 60, o plano de
gerenciamento de resíduos sólidos deverá especificar as atividades
atribuídas às cooperativas e às associações, considerado o conteúdo mínimo
de que trata o art. 21 da Lei nº 12.305, de 2010.

Art. 62. Ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente
poderá dispor sobre a exigibilidade e o conteúdo do plano de gerenciamento
de resíduos sólidos relativo à atuação de cooperativas ou de outras formas
de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.

Seção III
Dos planos
de gerenciamento de resíduos sólidos relativos às microempresas e às
empresas de pequeno porte

Art. 63. Ficam dispensadas de apresentar o plano de
gerenciamento de resíduos sólidos as microempresas e as empresas de pequeno
porte a que se referem os incisos I e II do caput do art. 3º da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , que gerem somente resíduos
sólidos domiciliares ou, nos termos do disposto no
parágrafo único do art.
13 da Lei nº 12.305, de 2010 , que gerem resíduos sólidos equiparados aos
resíduos sólidos domiciliares pelo Poder Público municipal até o volume de
duzentos litros por empreendimento por dia.

§ 1º O
volume previsto no caput também será aplicado aos Municípios que não
dispuserem de norma específica à equiparação de que trata o parágrafo único
do art. 13 da Lei nº 12.305, 2010.

§ 2º Os
geradores de resíduos sólidos de que trata a
alínea “d” do inciso I do
caput do art. 13 da Lei nº 12.305, de 2010 , caracterizados como não
perigosos podem ser equiparados aos resíduos domiciliares pelo Poder Público
municipal, em decorrência de sua natureza, sua composição ou seu volume.

Art. 64. O plano de gerenciamento de resíduos sólidos
das microempresas e das empresas de pequeno porte, quando exigível, poderá
constar do plano de gerenciamento de empresas com as quais operem de forma
integrada, desde que estejam localizadas na área de abrangência da mesma
autoridade de licenciamento ambiental.

Parágrafo único. Os planos de gerenciamento de resíduos sólidos
apresentados na forma prevista no caput conterão a indicação
individualizada das atividades e dos resíduos sólidos gerados e as ações e
as responsabilidades atribuídas a cada um dos empreendimentos.

Art. 65. Os planos de gerenciamento de resíduos sólidos
das microempresas e das empresas de pequeno porte poderão ser apresentados
por meio de formulário eletrônico simplificado disponível no Sinir, conforme
estabelecido em ato do Ministério do Meio Ambiente.

Parágrafo
único. O disposto no caput aplica-se às microempresas e às empresas
de pequeno porte não enquadradas no disposto no art. 63.

Art. 66. O disposto nesta Seção não se aplica às
microempresas e às empresas de pequeno porte geradoras de resíduos
perigosos.

Parágrafo
único. Para fins do disposto nesta Seção, não são considerados geradores de
resíduos perigosos aqueles que gerarem, em peso, mais de noventa e cinco por
cento de resíduos não perigosos em relação ao total dos resíduos sólidos
gerados.

Art. 67. A dispensa ou a simplificação referente ao
plano de gerenciamento de resíduos sólidos não exime as microempresas e as
empresas de pequeno porte de realizar a destinação final ambientalmente
adequada dos resíduos sólidos gerados.

TÍTULO VI
DOS RESÍDUOS
PERIGOSOS

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS

Art. 68. Para fins do disposto neste Decreto,
consideram-se geradores ou operadores de resíduos perigosos os
empreendimentos ou as atividades:

I - cujo
processo produtivo gere resíduos perigosos;

II - cuja
atividade envolva o comércio de produtos que possam gerar resíduos perigosos
e cujo risco seja significativo, a critério do órgão ambiental;

III - que
prestem serviços que envolvam a operação com produtos que possam gerar
resíduos perigosos e cujo risco seja significativo, a critério do órgão
ambiental;

IV - que
prestem serviços de coleta, transporte, transbordo, armazenamento,
tratamento, destinação e disposição final de resíduos ou rejeitos perigosos;
ou

V - que
exerçam atividades classificadas como geradoras ou como operadoras de
resíduos perigosos em normas editadas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS ou do
Suasa.

Art. 69. As pessoas jurídicas que operam com resíduos
perigosos, em qualquer fase do seu gerenciamento, são obrigadas a elaborar
plano de gerenciamento de resíduos perigosos e submetê-lo ao órgão
competente do Sisnama e, quando couber, do SNVS e do Suasa, observadas as
exigências estabelecidas neste Decreto ou em normas técnicas específicas.

Parágrafo único. O plano de gerenciamento de resíduos perigosos poderá
constar do plano de gerenciamento de resíduos sólidos.

Art. 70. A instalação e o funcionamento de
empreendimento ou de atividade que gere ou opere com resíduos perigosos
somente podem ser autorizados ou licenciados pelas autoridades competentes
se o responsável comprovar, no mínimo:

I -
capacidade técnica;

II -
capacidade econômica; e

III - ter
condições para prover os cuidados necessários ao gerenciamento dos referidos
resíduos.

Parágrafo único. Para fins de comprovação das condições estabelecidas nos
incisos I e II do caput , empreendimentos ou atividades deverão:

I -
dispor de meios técnicos e operacionais adequados para o atendimento da
respectiva etapa do processo de gerenciamento dos resíduos sob sua
responsabilidade, observados as normas e os outros critérios estabelecidos
pelo órgão ambiental competente; e

II - na
hipótese de concessão ou de renovação do licenciamento ambiental,
apresentar, resguardado o sigilo das informações:

a) as
demonstrações financeiras do último exercício social;

b) a
certidão negativa de falência; e

c) a
estimativa de custos anuais para o gerenciamento dos resíduos perigosos.

Art. 71. No licenciamento ambiental de empreendimentos
ou de atividades que operem com resíduos perigosos, o órgão licenciador do
Sisnama poderá exigir a contratação de seguro de responsabilidade civil por
danos causados ao meio ambiente ou à saúde pública, observadas as regras
sobre a cobertura e os limites máximos de contratação estabelecidos pelo
Conselho Nacional de Seguros Privados.

Parágrafo único. A aplicação do disposto no caput considerará o
porte e as características da empresa.

Art. 72. Observada a ordem de prioridade estabelecida
no art. 9º da Lei nº 12.305, de 2010 , e no art. 30 deste Decreto, os
resíduos perigosos que apresentem características de inflamabilidade serão
destinados à recuperação energética:

I -
obrigatoriamente, quando houver instalações devidamente licenciadas para
recuperação energética a até cento e cinquenta quilômetros de distância da
fonte de geração dos resíduos; e

II -
preferencialmente, em condição distinta da estabelecida no inciso I.

§ 1º Para
fins do disposto no caput , consideram-se resíduos perigosos com
características de inflamabilidade, entre outros:

I - borras
oleosas;

II -
borras de processos petroquímicos;

III -
borras de fundo de tanques de combustíveis e de produtos inflamáveis;

IV -
elementos filtrantes de filtros de combustíveis e de lubrificantes;

V -
solventes e borras de solventes;

VI -
borras de tintas à base de solventes;

VII -
ceras que contenham solventes;

VIII -
panos, estopas, serragem, equipamentos de proteção individual, elementos
filtrantes e absorventes contaminados com óleos lubrificantes, solventes ou
combustíveis, tais como álcool, gasolina e óleo diesel ;

IX - lodo
de caixa separadora de óleo com mais de cinco por cento de hidrocarbonetos
derivados de petróleo; e

X - solo
contaminado com combustíveis ou com um dos componentes a que se referem os
incisos I a IX.

§ 2º O
disposto no caput não se aplica às hipóteses em que o transporte para
as instalações de recuperação energética seja considerado inviável pelo
órgão ambiental competente.

Art. 73. O disposto no art. 72 não se aplica ao óleo
lubrificante usado ou contaminado que será destinado à reciclagem por meio
do processo de rerrefino, de acordo com as metas estabelecidas em ato do
Poder Executivo.

§ 1º A
reciclagem a que se refere o caput poderá ser realizada, a critério
do órgão ambiental competente, por meio de outro processo tecnológico com
eficácia ambiental comprovada equivalente ou superior ao rerrefino.

§ 2º O
processamento do óleo lubrificante usado ou contaminado será admitido para a
fabricação de produtos a serem consumidos exclusivamente pelos geradores
industriais.

§ 3º Na
hipótese de comprovação da inviabilidade das destinações previstas no
caput e no § 1º, junto ao órgão ambiental competente, qualquer outra
utilização do óleo lubrificante usado ou contaminado dependerá de
licenciamento ambiental.

§ 4º Os
processos utilizados para a reciclagem do óleo lubrificante deverão estar
licenciados pelo órgão ambiental competente.

CAPÍTULO II
DO CADASTRO
NACIONAL DE OPERADORES DE RESÍDUOS PERIGOSOS

Art. 74. As pessoas jurídicas que operam com resíduos
perigosos, em qualquer fase de seu gerenciamento, deverão se cadastrar no
Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos.

Parágrafo único. As pessoas jurídicas de que trata o caput indicarão
o responsável técnico pelo gerenciamento dos resíduos perigosos, que deverá
estar habilitado e cujos dados serão mantidos atualizados no Cadastro
Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos.

Art. 75. O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis - Ibama será responsável por coordenar o
Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos, que será implantado
de forma conjunta pelos órgãos federais, estaduais, distritais e municipais
competentes.

§ 1º O
Ibama adotará medidas com vistas a assegurar a disponibilidade e a
publicidade do cadastro a que se refere o caput aos órgãos e às
entidades interessados.

§ 2º O
Ibama promoverá a integração do Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos
Perigosos com o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente
Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e com o Sinir.

Art. 76. Entre outras fontes, o Cadastro Nacional de
Operadores de Resíduos Perigosos será constituído com as informações:

I - dos
planos de gerenciamento de resíduos perigosos;

II - do
relatório específico anual do Cadastro Técnico Federal de Atividades
Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais; e

III -
sobre a quantidade, a natureza e a destinação temporária ou final dos
resíduos sob responsabilidade da pessoa jurídica.

TÍTULO VII
DO SISTEMA
NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOBRE A GESTÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS

Art. 77. O Sistema Nacional de Informações sobre a
Gestão dos Resíduos Sólidos - Sinir, instituído sob a coordenação e a
articulação do Ministério do Meio Ambiente, tem como objetivos:

I - coletar e sistematizar os dados relativos à prestação dos serviços
públicos e privados de gestão e de gerenciamento de resíduos sólidos,
inclusive dos sistemas de logística reversa implementados;

II - promover o ordenamento adequado para a geração, o armazenamento, a
sistematização, o compartilhamento, o acesso e a disseminação dos dados e
das informações de que trata o inciso I;

III - classificar os dados e as informações, de acordo com sua importância e
sua confidencialidade, em conformidade com o disposto na legislação;

IV - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações
relevantes, com vistas à caracterização da demanda e da oferta de serviços
de gestão e de gerenciamento de resíduos sólidos;

V - permitir e facilitar o monitoramento, a fiscalização e a avaliação da
eficiência da gestão e do gerenciamento de resíduos sólidos nos diversos
níveis, inclusive nos sistemas de logística reversa implementados;

VI - possibilitar a avaliação dos resultados e o acompanhamento das metas
dos planos e das ações de gestão e de gerenciamento de resíduos sólidos nos
diversos níveis, inclusive dos sistemas de logística reversa implantados;

VII - informar a sociedade sobre as atividades realizadas no âmbito da
implementação da Política Nacional de Resíduos Sólidos;

VIII - disponibilizar periodicamente à sociedade o diagnóstico da situação
dos resíduos sólidos no País, por meio do inventário nacional de resíduos
sólidos; e

IX - agregar as informações sob a esfera de competência da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios sobre a gestão e o
gerenciamento dos resíduos sólidos.

Art. 78. O Sinir conterá informações publicamente
disponibilizadas em outras bases de dados oficiais que possam contribuir
para a melhoria da gestão e do gerenciamento ambientalmente adequado de
resíduos sólidos.

Art. 79. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
disponibilizarão anualmente ao Sinir as informações necessárias sobre os
resíduos sólidos em seu âmbito de competência.

Art. 80. Os planos de gestão de resíduos sólidos de que
trata o art. 44 serão disponibilizados pelos seus responsáveis no Sinir e
ficarão disponíveis para acesso público.

Art. 81. Os dados, as informações, os relatórios, os
estudos, os inventários e os instrumentos equivalentes referentes à
regulação ou à fiscalização dos serviços relacionados à gestão dos resíduos
sólidos e aos direitos e aos deveres dos usuários e dos operadores serão
disponibilizados pelo Sinir em sítio eletrônico oficial.

§ 1º A
publicidade das informações divulgadas por meio do Sinir observará o sigilo
comercial, industrial, financeiro ou de qualquer outro tipo previsto na
legislação.

§ 2º As
pessoas físicas e jurídicas que fornecerem informações de caráter sigiloso
aos órgãos e às entidades da administração pública deverão indicar essa
circunstância, de forma expressa e fundamentada, a fim de que seja
resguardado o sigilo a que se refere o § 1º.

TÍTULO VIII
DA EDUCAÇÃO
AMBIENTAL NA GESTÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS

Art. 82. A educação ambiental na gestão dos resíduos
sólidos é parte integrante da Política Nacional de Resíduos Sólidos e tem
como objetivo o aprimoramento do conhecimento, dos valores, dos
comportamentos e do estilo de vida relacionados com a gestão e com o
gerenciamento ambientalmente adequado de resíduos sólidos.

§ 1º A
educação ambiental na gestão dos resíduos sólidos observará:

I - as
diretrizes gerais estabelecidas na Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999 , e
no Decreto nº 4.281, de 25 de junho de 2002 ; e

II - as
regras específicas estabelecidas na
Lei nº 12.305, de 2010, e neste Decreto.

§ 2º O
Poder Público adotará as seguintes medidas, entre outras, com vistas ao
cumprimento do objetivo de que trata o caput :

I - incentivar atividades de caráter educativo e pedagógico, em colaboração
com entidades do setor empresarial e da sociedade civil;

II - promover a articulação da educação ambiental na gestão de resíduos
sólidos com a Política Nacional de Educação Ambiental, instituída pela
Lei nº 9.795, de 1999;

III - realizar ações educativas destinadas aos fabricantes, aos
importadores, aos comerciantes e aos distribuidores, com enfoque
diferenciado para os agentes envolvidos direta e indiretamente com os
sistemas de coleta seletiva e de logística reversa;

IV - desenvolver ações educativas destinadas à conscientização dos
consumidores quanto ao consumo sustentável e às suas responsabilidades, no
âmbito da responsabilidade compartilhada de que trata a Lei nº 12.305, de
2010;

V - promover a capacitação dos gestores públicos para que atuem como
multiplicadores nos diversos aspectos da gestão integrada de resíduos
sólidos; e

VI - divulgar os conceitos relacionados com:

a) a
coleta seletiva;

b) a
logística reversa;

c) o
consumo consciente; e

d) a
minimização da geração de resíduos sólidos.

§ 3º As
ações de educação ambiental estabelecidas neste artigo não excluem as
responsabilidades dos fornecedores quanto ao dever de informar o consumidor
sobre o cumprimento dos sistemas de logística reversa e coleta seletiva
instituídos.

TÍTULO IX

DAS CONDIÇÕES DE ACESSO A RECURSOS

Art. 83. A elaboração dos planos de resíduos sólidos de
que tratam o art. 44 deste Decreto e os
art. 16 e art. 18 da Lei nº 12.305,
de 2010 , é condição para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
tenham acesso a recursos da União ou por ela controlados destinados:

I - aos
empreendimentos e aos serviços relacionados à gestão de resíduos sólidos; ou

II - à
limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos.

§ 1º O
disposto neste artigo aplica-se ao recebimento de benefícios por incentivos
ou por financiamentos de entidades federais de crédito ou de fomento.

§ 2º O
acesso aos recursos de que trata o caput fica condicionado à
comprovação da regularidade fiscal perante a União.

§ 3º
Quando destinados à gestão de resíduos sólidos urbanos, a alocação de
recursos públicos federais e os financiamentos com recursos da União ou com
recursos geridos ou operados por órgãos ou entidades da União serão feitos
nos termos do disposto na
Lei nº 11.445, de 2007 , na
Lei nº 14.026, de 2020,
e nos seus regulamentos.

Art. 84. A disponibilização de informações atualizadas
no Sinir é condição para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
tenham acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a
empreendimentos, equipamentos e serviços relacionados à gestão de resíduos
sólidos.

Parágrafo
único. A situação de regularidade em relação ao disposto no caput
poderá ser verificada a partir de relatório gerado automaticamente pelo
Sinir e considerará a conformidade dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios quanto ao ciclo de declaração mais recente, observados os prazos
estabelecidos em ato do Ministério do Meio Ambiente.

TÍTULO X
DOS
INSTRUMENTOS ECONÔMICOS

Art. 85. As iniciativas a que se refere o art. 42 da
Lei nº 12.305, de 2010 , serão fomentadas por meio das seguintes medidas:

I - incentivos fiscais, financeiros e creditícios;

II - cessão de terrenos públicos;

III - destinação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e pelas
entidades da administração pública federal às associações e às cooperativas
dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, nos termos do
disposto nos art. 40 a art. 42;

IV - subvenções econômicas;

V - estabelecimento de critérios, metas e outros dispositivos complementares
de sustentabilidade ambiental para as aquisições e contratações públicas;

VI - pagamento por serviços ambientais, na forma prevista na legislação; e

VII - apoio à elaboração de projetos no âmbito de mecanismos decorrentes da
Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, promulgada pelo
Decreto nº 2.652, de 1º de julho de 1998 .

Parágrafo único. O Poder Público poderá estabelecer outras medidas
indutoras além daquelas previstas no caput.

Art. 86. As instituições financeiras federais poderão
criar linhas especiais de financiamento para:

I -
aquisição de máquinas e equipamentos utilizados na gestão de resíduos
sólidos, realizada por cooperativas ou por outras formas de associação de
catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

II -
atividades relacionadas à gestão e ao gerenciamento de resíduos sólidos,
incluídas:

a) triagem
mecanizada;

b)
reutilização;

c)
reciclagem;

d)
compostagem;

e)
recuperação e aproveitamento energético;

f)
tratamento de resíduos e disposição final ambientalmente adequada de
rejeitos; e

g)
atividades de inovação e desenvolvimento;

III -
projetos de investimentos em gestão e gerenciamento de resíduos sólidos; e

IV -
recuperação de áreas contaminadas por atividades relacionadas à disposição
inadequada de resíduos sólidos.

TÍTULO XI
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS

Art. 87. Na hipótese de haver, na data de publicação
deste Decreto, sistema de logística reversa com o procedimento a que se
refere o art. 24 em andamento, o prazo de que trata o § 1º do referido
artigo será de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo
único. Para fins do disposto no caput , aplica-se o disposto no § 2º
do art. 24.

TÍTULO XII
DISPOSIÇÕES
FINAIS

Art. 88. Para fins do disposto no
inciso I do caput
do art. 47 da Lei nº 12.305, de 2010 , o deslocamento de material do leito de
corpos d’água por meio de dragagem:

I - não
será considerado lançamento; e

II - será
objeto de licenciamento ou de autorização do órgão ambiental competente.

Art. 89. Na hipótese de decretação de emergência
sanitária, a queima de resíduos poderá ser realizada a céu aberto.

Parágrafo
único. A queima de resíduos de que trata o caput deverá ser e
autorizada e acompanhada pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e,
quando couber, do Suasa.

Art. 90. O
Decreto nº 6.514, de 22 de
julho de 2008 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 62.
......................................................................................................
.....................................................................................................................

IX - lançar resíduos sólidos ou rejeitos em praias, no mar ou em
quaisquer recursos hídricos;
X - lançar resíduos sólidos ou rejeitos in natura a céu aberto,
excetuados os resíduos de mineração, ou depositá-los em unidades
inadequadas, não licenciadas para a atividade;
XI - queimar resíduos sólidos ou rejeitos a céu aberto ou em recipientes,
instalações e equipamentos não licenciados para a atividade;
XII - descumprir obrigação prevista no sistema de logística reversa
implementado nos termos do disposto na Lei nº 12.305, de 2010 , em
conformidade com as responsabilidades específicas estabelecidas para o
referido sistema;
XIII - deixar de segregar resíduos sólidos na forma estabelecida para a
coleta seletiva, quando a referida coleta for instituída pelo titular do
serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;
XIV - destinar resíduos sólidos urbanos à recuperação energética em
desconformidade com o disposto no § 1º do art. 9º da Lei nº 12.305, de 2010 ,
e no seu regulamento;
XV - deixar de atualizar e disponibilizar ao órgão municipal competente e
a outras autoridades informações completas sobre a execução das ações do
sistema de logística reversa sobre sua responsabilidade
XVI - deixar de atualizar e disponibilizar ao órgão municipal
competente, ao órgão licenciador do Sisnama e a outras autoridades
informações completas sobre a implementação e a operacionalização do plano
de gerenciamento de resíduos sólidos sob a sua responsabilidade; e
XVII - deixar de cumprir as regras sobre registro, gerenciamento e
informação de que trata o § 2º do art. 39 da Lei nº 12.305, de 2010 .
§ 1º As multas de que tratam os incisos I a XI do
caput serão
aplicadas após laudo de constatação.
§ 2º Os consumidores que descumprirem as obrigações previstas nos
sistemas de logística reversa e de coleta seletiva ficarão sujeitos à
penalidade de advertência.
§ 3º Na hipótese de reincidência no cometimento da infração prevista no
§ 2º, poderá ser aplicada a penalidade de multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta
reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 4º A multa a que se refere o § 3º poderá ser convertida em serviços de
preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
§ 5º Não estão compreendidas na infração de que trata o inciso IX do
caput as atividades de deslocamento de material do leito de corpos d’água
por meio de dragagem, devidamente licenciado ou aprovado.
§ 6º As bacias de decantação de resíduos ou rejeitos industriais ou de
mineração, devidamente licenciadas pelo órgão competente do Sisnama, não
serão consideradas corpos hídricos para fins do disposto no inciso IX do caput .” (NR)

“Art. 71-A. Importar resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como
resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde
pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reúso, reutilização ou recuperação:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de
reais).”(NR)

Art. 91.
Ficam revogados:
I - o
Decreto nº 5.940, de 25 de outubro de 2006;
II - o
Decreto nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010;
III - o
Decreto nº 9.177, de 23 de outubro de 2017 ; e
IV - o
inciso IV do caput do art. 5º do
Decreto nº 10.240, de 12
de fevereiro de 2020.

Art. 92.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de
janeiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Joaquim Alvaro Pereira Leite

Este
texto não substitui o publicado no DOU de 12.1.2022 - Edição extra

*

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