BR_ato2023-2026/2023/decreto/D11413.htmEnacted

Decree 11.413/2023 — reverse logistics systems

Jurisdiction:
Brazil
Type:
EPR · Incentives
Last action:
Jan 1, 2023
Plastic PackagingPaper PackagingGlassMetalsOther
Next steps for producers

Confirm your obligations under this measure and track its implementing rules

Applies toLegal entities (manufacturers, importers, distributors, and retailers/commerciantes) of products or packaging subject to reverse logistics, including brand owners and those who, on behalf of such entities, perform…

Obligations under this law
  • ·Comply with reverse logistics targets (metas de logística reversa) either through a collective model (via a registered entidade gestora) or an individual model operated directly by the company
  • ·Companies not adhering to the collective model must incorporate, within their own organization, the structuring, implementation, and operation of an individual reverse logistics system
  • ·Submit annual reports to the Ministry of Environment and Climate Change on the evolution of return efficiency and packaging recovery relative to investments made
Program page →

No designated program action is recorded for this measure yet — treat the above as the general obligation and verify against the source text.

Decree 11.413/2023 establishes three tradeable credit certificates (CCRLR, CERE, Certificado de Crédito de Massa Futura) to operationalize reverse logistics systems under Law 12.305/2010 (National Solid Waste Policy), creating financial incentives for recycling infrastructure and scaling; advances EPR implementation through market-based mechanisms.
Covered Products
  • ·Products subject to reverse logistics under Art. 33 of Law 12.305/2010
  • ·Recyclable packaging (embalagens em geral) — any packaging comprising the dry fraction of urban solid waste or equivalent, generated after consumer use, except those classified as hazardous under Brazilian legislation and technical standards
Producer Obligations
  • ·Comply with reverse logistics targets (metas de logística reversa) either through a collective model (via a registered entidade gestora) or an individual model operated directly by the company
  • ·Companies not adhering to the collective model must incorporate, within their own organization, the structuring, implementation, and operation of an individual reverse logistics system
  • ·Submit annual reports to the Ministry of Environment and Climate Change on the evolution of return efficiency and packaging recovery relative to investments made
  • ·Inform the Ministry of Environment and Climate Change by 30 July each year of the list of adherent companies (razão social, CNPJ, main activity) and proof of compliance with reverse logistics actions and targets for the period 1 January–31 December of the prior year (applicable to both individual and collective model operators)
  • ·Maintain copies of homologation processes, electronic invoices (NF-e), and SINIR Waste Transport Manifests for five years as proof of target achievement
  • ·Implement a black-box electronic information system (for collective model entities) to capture anonymized data on quantities of products/packaging placed on the market and returned to the productive sector, integrated with the SINIR Waste Transport Manifest
  • ·Adapt, systematize, implement, and operationalize the SINIR Waste Transport Manifest tool within 12 months (for companies) from the decree's entry into force
  • ·Ensure traceability and rastreability of all NF-e and confirm receipt of declared mass via SINIR destination certificate
  • ·Prioritize results from waste-picker (catador) organizations before using recycling credits from other logistics operators
  • ·Develop and execute a broad communication and environmental education plan for consumers regarding proper disposal, the reverse logistics system, and results achieved
Exemptions
  • ·Packaging classified as hazardous under Brazilian legislation and technical standards is excluded from the definition of 'embalagem em geral' and therefore from the general packaging reverse logistics scope of this Decree
  • ·Acquisition and solicitation of CCRLR, CERE, and Certificado de Crédito de Massa Futura are voluntary (not mandatory compliance instruments per se, though they serve as proof of target compliance)
  • ·Existing verified results entities operating as independent verifiers at the date of entry into force may continue operating until the Ministry's credentialing process is concluded
Key Deadlines
Apr 14, 2023compliance: Decree enters into force; all obligations under this Decree become applicable
—reporting: Annual results report covering 1 January–31 December of the prior year must be submitted to the Ministry of Environment and Climate Change by 30 July each year
—reporting: List of adherent companies with proof of compliance must be submitted to the Ministry by 30 July each year, covering the prior calendar year
—compliance: Companies: 12 months from entry into force (i.e., by approximately 14 April 2024) to adapt and implement SINIR Waste Transport Manifest tool; during this period, proof is exclusively via NF-e
—compliance: Individual catadores, organizations, associations, and cooperatives of catadores: 24 months from entry into force (i.e., by approximately 14 April 2025) to adapt and implement SINIR Waste Transport Manifest tool; during this period, proof is exclusively via NF-e
—other: NF-e accepted for certificate issuance must be from the current fiscal year or the immediately preceding fiscal year
Producer Definition
Legal entities (manufacturers, importers, distributors, and retailers/commerciantes) of products or packaging subject to reverse logistics, including brand owners and those who, on behalf of such entities, perform filling, assembly, or manufacturing of products or packaging
Fee Structure
Unknown: No fee structure specified in this Decree. The certificates (CCRLR, CERE, Certificado de Crédito de Massa Futura) are voluntary instruments; financial compensation to operators is triggered by NF-e issuance and homologation, but specific fee amounts or structures are not defined in this Decree.
Enforcement
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (Ministry of Environment and Climate Change): Non-compliance with the Decree may result in cancellation of the entidade gestora's SINIR registration. If a verificador de resultados commercially trades results or engages in CCRLR issuance/purchase/sale, all CCRLR, CERE, and Certificado de Crédito de Massa Futura issued become null and void. No monetary fines are specified in this Decree; broader penalties under Law 12.305/2010 and related regulations may apply.
Preemption Notes
This is a federal decree implementing federal Law 12.305/2010 (National Solid Waste Policy). It explicitly states that sector-specific reverse logistics norms established by regulation, sectoral agreement (acordo setorial), or commitment term (termo de compromisso) continue to apply alongside this Decree. No preemption of state or municipal rules is addressed.
Compliance Dimensions
Collection / Recovery TargetsProducts and packaging subject to reverse logistics (general); General packaging (embalagens em geral) — dry fraction of urban solid waste (Weight)

“Art. 12. O sistema de logística reversa estruturante baseado em crédito de massa futura estabelecerá meta de recuperação que considerará: I - as quantidades de embalagens colocadas no mercado no primeiro dia do ano anterior pelas empresas parceiras; II - a projeção estatística do volume que seria colocado no mercado nos anos subsequentes; e III - as metas estabelecidas de maneira geral pela logística reversa de embalagens nos respectivos regulamentos.”

Recycled-Content MinimumsMinimum recycled-content required

“V - conteúdo reciclado - proporção da massa de matéria-prima reciclada utilizada na fabricação de produtos ou de embalagens em relação à massa total, expressa em percentual;”

Eco-ModulationModulated on: Recyclability (reciclabilidade) — capacity of a product or packaging to be recycled, Reusability/returnability (retornabilidade) — capacity of a product or packaging to be returned/reused, Recycled content (conteúdo reciclado) — proportion of recycled raw material used in manufacturing, Use of inputs with lower environmental impact, Products and packaging with greater recyclability, returnability, and recycled content are incentivized

“IX - incentivar atividades produtivas, eficientes e sustentáveis, por meio da utilização de produtos e de embalagens com maior reciclabilidade e retornabilidade e conteúdo reciclado; e”

PenaltiesPenalties for non-compliance

“§ 2º Na hipótese de descumprimento do disposto no § 1º, o CCRLR, o CERE e o Certificado de Crédito de Massa Futura terão efeito nulo.”

PRO StructureCompetitive Pros

“VIII - entidade gestora - pessoa jurídica responsável por estruturar, implementar e operacionalizar o sistema de logística reversa de produtos e embalagens em modelo coletivo;”

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Full bill text

D11413

Presidência
da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.413, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2023

Vigência

Vide Decreto nº
12.451, de 2025

Institui o
Certificado de Crédito de Reciclagem de Logística Reversa, o Certificado de
Estruturação e Reciclagem de Embalagens em Geral e o Certificado de Crédito
de Massa Futura, no âmbito dos sistemas de logística reversa de que trata o
art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.

O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, caput , incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010,

DECRETA :

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º
Ficam instituídos o Certificado de Crédito de Reciclagem de Logística
Reversa - CCRLR, o Certificado de Estruturação e Reciclagem de Embalagens em
Geral - CERE e o Certificado de Crédito de Massa Futura, no âmbito dos
sistemas de logística reversa de que trata o
art. 33 da Lei nº
12.305, de 2 de agosto de 2010 .

Art. 2º O
disposto neste Decreto aplica-se às pessoas jurídicas e naturais, de direito
público ou privado, que desenvolvam ações relacionadas à logística reversa,
à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos.

§ 1º Sem prejuízo do disposto
neste Decreto, serão atendidas as normas referentes aos sistemas de
logística reversa específicos, estabelecidas em regulamento editado pelo
Poder Público, acordo setorial ou termo de compromisso.

§ 2º A solicitação de emissão
e a aquisição do CCRLR, do CERE e do Certificado de Crédito de Massa Futura
têm caráter voluntário.

Art. 3º São
objetivos do CCRLR, do CERE e do Certificado de Crédito de Massa Futura:

I - aprimorar a implementação e
a operacionalização da infraestrutura física e logística;

II - proporcionar ganhos de
escala na reciclagem de resíduos;

III - possibilitar a
colaboração entre os sistemas de logística reversa e de reciclagem;

IV - adotar medidas para a não
geração e para a redução da geração de resíduos sólidos e do desperdício de
materiais no ciclo de vida dos produtos;

V - promover o aproveitamento
de resíduos sólidos e o seu direcionamento para a sua cadeia produtiva ou
para outras cadeias produtivas;

VI - compatibilizar os
interesses dos agentes econômicos e sociais e dos processos de gestão
empresarial e mercadológica com os de gestão ambiental, por meio do
desenvolvimento de estratégias sustentáveis;

VII - incentivar a utilização
de insumos com menor impacto ambiental;

VIII - estimular o
desenvolvimento, a produção e o consumo de produtos derivados de materiais
reciclados e recicláveis;

IX - incentivar atividades
produtivas, eficientes e sustentáveis, por meio da utilização de produtos e
de embalagens com maior reciclabilidade e retornabilidade e conteúdo
reciclado; e

X - possibilitar adicional de
valor para a cadeia de reciclagem, prioritariamente para catadores e
catadoras individuais ou vinculados a cooperativas ou outras formas de
associação e organização.

Art. 4º Na
implementação e na operacionalização de sistema de logística reversa poderão
ser adotadas soluções integradas que contemplem, entre outros:

I - os pontos de entrega de
resíduos recicláveis;

II - as unidades de triagem
manual ou mecanizada;

III - as unidades de
reciclagem;

IV - a comercialização de
produtos ou de embalagens descartadas;

V - o CCRLR;

VI - o CERE; e

VII - o Certificado de Crédito
de Massa Futura.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 5º
Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se:

I - cadastramento -
procedimento realizado pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
para habilitação das entidades gestoras e dos verificadores de resultados,
conforme critérios estabelecidos por ato do Ministro de Estado do Meio
Ambiente e Mudança do Clima;

II - CCRLR - documento emitido
pela entidade gestora que comprova a restituição ao ciclo produtivo da massa
equivalente dos produtos ou das embalagens sujeitas à logística reversa;

III - CERE - documento emitido
por entidade gestora que certifica a empresa como titular de projeto
estruturante de recuperação de materiais recicláveis e comprova a
restituição ao ciclo produtivo da massa equivalente dos produtos ou das
embalagens sujeitas à logística reversa e à reciclagem;

IV - Certificado de Crédito de
Massa Futura - documento emitido por entidade gestora que permite à empresa
auferir antecipadamente o cumprimento de sua meta de logística reversa,
relativa à massa de materiais recicláveis que será reintroduzida na cadeia
produtiva em anos subsequentes, fruto de investimentos financeiros
antecipados para implementar sistemas estruturantes que permitam que a
fração seca reciclável contida nos resíduos sólidos urbanos seja desviada de
aterros e lixões, desde que adotem premissas de impacto socioambiental, como
geração de renda, educação ambiental da população e inclusão socioeconômica
de catadores e catadoras de material reciclável;

V - conteúdo reciclado -
proporção da massa de matéria-prima reciclada utilizada na fabricação de
produtos ou de embalagens em relação à massa total, expressa em percentual;

VI - embalagem em geral -
qualquer embalagem que compõe a fração seca dos resíduos sólidos urbanos ou
equiparáveis, gerada após o uso pelo consumidor, exceto as classificadas
como perigosas pela legislação e pelas normas técnicas brasileiras;

VII - empresa - pessoa jurídica
fabricante, importadora, distribuidora ou comerciante de produtos ou de
embalagens, inclusive detentora de marcas, ou, ainda, aquele que, em nome
desta, realize o envase, a montagem ou a manufatura de produtos ou de
embalagens;

VIII - entidade gestora -
pessoa jurídica responsável por estruturar, implementar e operacionalizar o
sistema de logística reversa de produtos e embalagens em modelo coletivo;

IX - verificador de resultados
- pessoa jurídica de direito privado, homologada e fiscalizada pelo
Ministério do Meio Ambiente e Mudança no Clima, contratada pela entidade
gestora, responsável pela custódia das informações, pela verificação dos
resultados de recuperação de produtos ou embalagens e pela homologação das
notas fiscais eletrônicas emitidas pelos operadores;

X - modelo coletivo de sistema
de logística reversa - forma de implementação e operacionalização do sistema
de logística reversa de produtos ou de embalagens de maneira coletiva,
estruturada e gerenciada por entidade gestora, que abranja o conjunto de
entidades representativas dos setores envolvidos e das empresas aderentes;

XI - modelo individual de
sistema de logística reversa - forma de implementação e operacionalização do
sistema de logística reversa de forma direta por empresa não aderente ao
modelo coletivo;

XII - catador individual -
profissional autônomo de coleta, seleção e transporte de material reciclável
nas vias e nos estabelecimentos públicos ou privados para venda;

XIII - operador - pessoa
jurídica, de direito público ou privado, que efetua a restituição de
produtos ou de embalagens recicláveis ao setor empresarial, para
reaproveitamento em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, como
cooperativas ou outras formas de associação de catadores e catadoras de
materiais recicláveis, agentes de reciclagem, titulares dos serviços
públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, consórcios
públicos, microempreendedores individuais e organizações da sociedade civil;

XIV - reciclabilidade -
capacidade de um produto ou de uma embalagem ser reciclável, de acordo com a
natureza das matérias-primas utilizadas em sua fabricação;

XV - retornabilidade -
capacidade de um produto ou de uma embalagem ser retornável;

XVI - sistema de logística
reversa - conjunto integrado de ações, procedimentos e meios destinados a
viabilizar a coleta, a triagem e a restituição de produtos ou embalagens
recicláveis ao setor empresarial, para reaproveitamento em seu ciclo ou em
outros ciclos produtivos, ou para outra destinação final ambientalmente
adequada; e

XVII - sistema de informações
eletrônicas da espécie caixa-preta ( black box ) - sistema de
informações caracterizado por permitir a captura de informações anonimizadas
do setor empresarial e a obtenção, de forma confidencial e segura, da
quantidade das massas de produtos ou de embalagens disponibilizadas no
mercado e retornadas ao setor produtivo, para fins de comprovação do
cumprimento das metas de logística reversa pelas empresas aderentes ao
modelo coletivo.

Parágrafo único. O Certificado
de que trata o inciso III do caput conterá informações consolidadas
pela entidade gestora, lastreadas em Manifesto de Transporte de Resíduos do
Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos - Sinir
e em notas fiscais de venda dos materiais.

CAPÍTULO III

DOS CERTIFICADOS DE CRÉDITOS

Art. 6º
Para fins de comprovação do cumprimento das metas de logística reversa,
serão considerados o CCRLR, o CERE e o Certificado de Crédito de Massa
Futura emitidos nas seguintes modalidades, observada a ordem de prioridade
estabelecida no art. 9º da Lei nº 12.305, de 2010:

I - produtos objetos de
logística reversa; ou

II - embalagens recicláveis.

Seção I

Do Certificado de Crédito de Reciclagem de Logística Reversa

Art. 7º O
CCRLR pode ser adquirido pelos fabricantes, importadores, distribuidores e
comerciantes para fins de comprovação do cumprimento das metas de logística
reversa.

Art. 8º O
CCRLR é documento único, individualizado por empresa aderente ao modelo
coletivo, fundamentado no certificado de destinação final e nas notas
fiscais eletrônicas das operações de comercialização de produtos ou de
embalagens comprovadamente retornados ao fabricante ou à empresa responsável
pela sua reciclagem.

Parágrafo único. O certificado
de destinação final de que trata o caput será emitido por meio do
Manifesto de Transporte de Resíduos do Sinir, conforme estabelecido em ato
editado pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

Seção II

Do Certificado de Estruturação e Reciclagem de Embalagens em Geral

Art. 9º Os
fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos ou
embalagens sujeitos à logística reversa que investirem em projetos
estruturantes de recuperação de materiais recicláveis poderão solicitar à
entidade gestora a emissão do CERE.

§ 1º Considera-se estruturante
o projeto que, cumulativamente:

I - tenha mais de cinquenta por
cento da sua meta de recuperação de embalagens em geral cumprida por meio de
parceria, com prazo mínimo de doze meses de duração, com:

a) catadoras e catadores
individuais;

b) cooperativas e associações
de catadores de materiais recicláveis; ou

c) entidades cuja origem dos
resíduos seja comprovadamente de catadores de materiais recicláveis;

II - possua metodologia de
implementação junto a organizações de catadores de materiais recicláveis que
preveja, no mínimo, a realização de:

a) diagnóstico de oportunidades
de melhoria, elaboração e implementação de plano de ação;

b) investimentos financeiros
para melhoria no processo produtivo e de trabalho;

c) atividades de qualificação,
assessoria técnica, monitoramento e avaliação de resultados; e

d) investimentos na
regularização e na formalização das organizações;

III - crie, amplie ou melhore a
infraestrutura necessária para as atividades de retorno e de triagem de
todas as embalagens, sem distinção por tipo de material, descartadas após o
uso pelos consumidores, com vistas à subsequente destinação final
ambientalmente adequada, em Municípios onde essa infraestrutura e essas
atividades são ainda inexistentes ou incipientes;

IV - transfira conhecimento
para o corpo de profissionais técnicos do Poder Público municipal, incluída,
exemplificativamente, a realização de estudos; e

V - executem ações de educação
ambiental da população local para o descarte seletivo correto dos resíduos
gerados.

§ 2º Projetos estruturantes
que recebam materiais do sistema público de coleta seletiva e que operem em
parceria formal com os Municípios titulares dos serviços públicos de limpeza
urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos poderão apurar o cumprimento
de metas quantitativas independentemente do tipo de material recuperado.

§ 3º O período de operação de
um projeto estruturante será de dois a cinco anos.

Seção III

Do Certificado de Crédito de Massa Futura

Art. 10.
Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos ou
embalagens sujeitos à logística reversa que implementarem sistema de
logística reversa estruturante poderão solicitar a emissão de Certificado de
Crédito de Massa Futura.

Art. 11. O
sistema consistirá na realização de investimentos para a implementação de
iniciativas novas, que resultem na recuperação efetiva e na adicionalidade
de massa recuperada a médio prazo.

Art. 12. O
sistema de logística reversa estruturante baseado em crédito de massa futura
estabelecerá meta de recuperação que considerará:

I - as quantidades de
embalagens colocadas no mercado no primeiro dia do ano anterior pelas
empresas parceiras;

II - a projeção estatística do
volume que seria colocado no mercado nos anos subsequentes; e

III - as metas estabelecidas de
maneira geral pela logística reversa de embalagens nos respectivos
regulamentos.

Art. 13. O
prazo para implementação não será superior a cinco anos.

Art. 14. A
proposta de sistema de logística reversa estruturante para emissão de
Certificado de Crédito de Massa Futura cumprirá os seguintes requisitos:

I - apresentar estudo
demonstrativo da viabilidade técnica e econômica da operação para
homologação do projeto junto ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do
Clima;

II - promover a mobilidade
social por meio da inclusão socioprodutiva de catadoras e catadores;

III - prever a transferência
dos ativos adquiridos pelo projeto às associações ou cooperativas de
catadores beneficiários durante ou ao final do período de contabilização da
massa futura;

IV - ser comprovadamente
estruturante, conforme o disposto no § 1º do art. 9º;

V - indicar os resultados que
serão obtidos exclusivamente por meio da reutilização ou da reciclagem de
embalagens em geral pós-consumo ou equivalentes;

VI - apresentar os instrumentos
que serão utilizados para a comprovação dos resultados previstos no inciso
V; e

VII - indicar os recursos
financeiros a serem direcionados para infraestrutura produtiva, ações de
educação ambiental e assessoria técnica especializada.

CAPÍTULO IV

DA CONFORMIDADE E DA
RASTREABILIDADE

Art. 15.
As notas fiscais eletrônicas emitidas pelos operadores na comercialização
de produtos e de embalagens recicláveis serão aceitas para fins de emissão
do CCRLR, do CERE e do Certificado de Crédito de Massa Futura, após a sua
homologação.

§ 1º A homologação de que
trata o caput será realizada pelo verificador de resultados e
compreenderá:

I - a comprovação da
veracidade, da autenticidade, da unicidade e da não colidência da nota
fiscal eletrônica; e

II - a confirmação, pelo
destinatário final, do recebimento da massa declarada pelo operador,
mediante a apresentação de certificado de destinação final emitido por meio
do Manifesto de Transporte de Resíduos do Sinir, considerada a massa
informada na nota fiscal eletrônica.

§ 2º A rastreabilidade das
notas fiscais eletrônicas e a confirmação do retorno efetivo das massas de
materiais recicláveis para a empresa fabricante ou recicladora serão
auditadas anualmente pelo verificador de resultados custeado pela entidade
gestora.

§ 3º A auditoria de que trata
o § 2º incluirá a verificação de documentos emitidos pelos operadores e pela
entidade gestora.

§ 4º Para fins de emissão do
CCRLR, do CERE e do Certificado de Crédito de Massa Futura, serão aceitas
apenas as notas fiscais eletrônicas emitidas no ano fiscal corrente ou no
ano fiscal imediatamente anterior à emissão dos referidos Certificados e
Créditos.

§ 5º Para fins de emissão dos
Certificados e Créditos a que se refere o § 4º, as notas fiscais eletrônicas
emitidas pelos operadores serão oriundas, preferencialmente, das operações
de comercialização dos materiais recicláveis a partir de catadores e
catadoras individuais, cooperativas e associações de catadoras e catadores
que realizem a coleta ou a triagem e encaminhem esse material para a cadeia
da reciclagem.

§ 6º As entidades gestoras
buscarão o esgotamento de resultados oriundos das organizações de catadores
de materiais recicláveis antes de usar os créditos de reciclagem oriundos de
outros operadores logísticos.

§ 7º Quando emitidas por
organizações de catadores de materiais recicláveis, serão aceitas notas
fiscais eletrônicas de comercialização dos materiais para as indústrias de
reciclagem ou para empresas e operadores que atuem como comércio atacadista
de resíduos.

§ 8º Quando emitidas por
empresas e operadores que atuem como comércio atacadista de resíduos, serão
aceitas apenas notas fiscais eletrônicas de comercialização dos materiais
para as empresas recicladoras.

Art. 16.
Para a emissão do CCRLR, do CERE e do Certificado de Crédito de Massa
Futura, serão admitidas as notas fiscais eletrônicas emitidas, entre outros,
por:

I - catadores e catadoras
individuais;

II - cooperativas ou outras
formas de associação de catadores de materiais recicláveis;

III - titulares dos serviços
públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos que realizem a
comercialização de resíduos recicláveis oriundos da coleta seletiva e
triagem, ou da triagem, manual ou mecanizada, a partir de coleta
convencional de resíduos sólidos urbanos;

IV - consórcios públicos que
realizem a comercialização de resíduos recicláveis oriundos da coleta
seletiva e triagem, ou da triagem, manual ou mecanizada, a partir de coleta
convencional de resíduos sólidos urbanos;

V - operadores públicos ou
privados de pontos de entrega voluntária; e

VI - organizações da sociedade
civil que realizem a comercialização de resíduos recicláveis oriundos da
coleta seletiva e triagem, ou da triagem, manual ou mecanizada, a partir de
coleta convencional de resíduos sólidos urbanos.

Art. 17.
Para fins de comprovação do cumprimento das obrigações relacionadas à
logística reversa de embalagens em geral, as notas fiscais serão emitidas
por catadores e catadoras individuais, cooperativas ou outras formas de
associação de catadores de materiais recicláveis.

Parágrafo único. Poderão ser
adquiridos créditos de outros operadores, quando esgotadas as notas fiscais
emitidas nos termos do disposto no caput .

Art. 18.
Para fins de comprovação do cumprimento das metas de logística reversa
pelas empresas aderentes ao modelo coletivo, a entidade gestora implementará
sistema de informações eletrônico da espécie caixa-preta ( black box ),
que permita a captura de informações anonimizadas do setor empresarial e a
obtenção, com confidencialidade e segurança, da quantidade das massas de
produtos ou de embalagens disponibilizadas no mercado e retornadas ao setor
produtivo, de forma integrada com o Manifesto de Transporte de Resíduos do
Sinir.

Art. 19.
Os sistemas de logística reversa, por meio de entidades gestoras e dos
responsáveis por modelos individuais, manterão, durante o prazo de cinco
anos, cópia dos processos de homologação, das notas fiscais eletrônicas e do
Manifesto de Transporte de Resíduos do Sinir, como forma de comprovação do
atingimento das metas e diretrizes dos sistemas protocolados e dos
relatórios anuais de desempenho, para apresentação ao Ministério do Meio
Ambiente e Mudança do Clima, quando solicitado.

CAPÍTULO V

DA GOVERNANÇA

Seção I

Dos operadores

Art. 20.
Para fins de remuneração decorrente do CCRLR, do CERE e do Certificado de
Crédito de Massa Futura, os operadores emitirão nota fiscal eletrônica
referente à comercialização de produtos ou de embalagens recicláveis, para
homologação pela entidade gestora, mediante averiguação por verificador de
resultados, com a informação da massa comercializada, que será atestada pelo
destinador final pelo certificado de destinação final emitido por meio do
Manifesto de Transporte de Resíduos do Sinir.

Seção II

Das entidades gestoras e das empresas

Art. 21.
Serão admitidas como entidades gestoras as pessoas jurídicas cadastradas no
Sinir.

Art. 22.
Compete às entidades gestoras, na hipótese de modelos coletivos, ou aos
responsáveis por modelos individuais:

I - administrar a estruturação,
a implementação e a operacionalização do sistema de logística reversa de
produtos ou de embalagens;

II - divulgar a implementação
do sistema de logística reversa e os resultados obtidos;

III - desenvolver e executar
plano de comunicação com ampla divulgação, que vise à conscientização dos
consumidores e da sociedade sobre:

a) a importância do descarte
adequado de produtos e de embalagens;

b) o sistema de logística
reversa; e

c) os resultados obtidos em
relação às metas de logística reversa; e

IV - disponibilizar ao
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima relatório de resultados, até
o dia 30 de julho de cada ano, com as informações e os dados consolidados no
período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior, para fins de
verificação do cumprimento das ações e das metas de logística reversa,
respeitado o sigilo das informações, quando solicitado e devidamente
justificado.

§ 1º As entidades gestoras, na
hipótese de modelos coletivos, ou os responsáveis por modelos individuais
realizarão ações estruturantes para a cadeia da reciclagem, ou de outra
natureza, prioritariamente orientados aos catadores e às catadoras
individuais, às cooperativas e a outras formas de associação de catadores e
catadoras de materiais recicláveis e reutilizáveis.

§ 2º O relatório de resultados
de que trata o inciso IV do caput será encaminhado ao Ministério do
Meio Ambiente e Mudança do Clima para publicação no Sinir.

§ 3º As entidades gestoras
poderão atuar diretamente, com meios próprios, ou por meio de terceiros
contratados, para o desenvolvimento das ações necessárias para garantir o
cumprimento das metas de logística reversa.

§ 4º Os responsáveis pelos
modelos individuais e coletivos informarão ao Ministério do Meio Ambiente e
Mudança do Clima, até 30 de julho de cada ano, a relação das empresas
aderentes, com a menção da razão social, do número de inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e da atividade principal, acompanhada da
comprovação do cumprimento das ações e das metas de logística reversa
referentes ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior.

Art. 23. A
entidade gestora é responsável pela emissão do CCRLR, do CERE e do
Certificado de Crédito de Massa Futura, conforme estabelecido em seu
estatuto social ou em documento jurídico equivalente.

§ 1º A entidade gestora poderá
adotar outras soluções de implementação e operacionalização de sistema de
logística reversa, nos termos do disposto em ato editado pelo Ministro de
Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

§ 2º A opção por outras
soluções de implementação e operacionalização de sistema de logística
reversa não exime a entidade gestora e as empresas da comprovação da
rastreabilidade, com a confirmação, pelo destinador final, do recebimento da
massa declarada pelo certificado de destinação final emitido por meio do
Manifesto de Transporte de Resíduos do Sinir, e da comprovação da
veracidade, da autenticidade, da unicidade e da não colidência das notas
fiscais eletrônicas emitidas por verificador de resultados.

Art. 24.
As empresas que não aderirem ao modelo coletivo de sistema de logística
reversa por intermédio de entidade gestora incorporarão, em sua organização,
a estruturação, a implementação e a operacionalização de seu sistema de
logística reversa no modelo individual.

§ 1º Os resultados do sistema
de logística reversa no modelo individual de que trata o caput serão
lastreados nas notas fiscais eletrônicas, averiguadas por verificador de
resultados, e no certificado de destinação final emitido por meio do
Manifesto de Transporte de Resíduos do Sinir, para comprovação da massa de
produtos ou de embalagens retornados ao fabricante ou à empresa responsável
pela sua reciclagem.

§ 2º Ato do Ministro de Estado
do Meio Ambiente e Mudança do Clima disporá sobre:

I - a elaboração e a
apresentação do relatório de resultados de que trata o inciso IV do caput
do art. 22; e

II - os critérios e
procedimentos necessários ao cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 25.
As entidades gestoras que operacionalizam sistemas de logística reversa, em
qualquer fase de seu gerenciamento, manterão cadastro atualizado no Sinir.

§ 1º As entidades gestoras
informarão os dados do responsável técnico pelo gerenciamento do sistema de
logística reversa, devidamente habilitado, na forma estabelecida em ato do
Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

§ 2º O não cumprimento do
disposto neste Decreto poderá ensejar o cancelamento do cadastro da entidade
gestora no Sinir.

§ 3º Na hipótese prevista no §
2º, a entidade gestora sanará as irregularidades identificadas e comunicadas
por meio de ofício do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima para
prosseguir com as atividades de estruturação, implementação e
operacionalização de sistema de logística reversa de produtos ou de
embalagens, e de homologação de notas fiscais eletrônicas e emissão do CCRLR,
do CERE e do Certificado de Crédito de Massa Futura.

Seção III

Dos fabricantes, dos importadores, dos distribuidores e dos comerciantes

Art. 26.
Os fabricantes, os importadores, os distribuidores e os comerciantes
poderão comprovar o atendimento às metas de logística reversa por meio de:

I - CCRLR;

II - CERE; e

III - Certificado de Crédito de
Massa Futura.

Parágrafo único. As pessoas
jurídicas a que se refere o caput apresentarão ao Ministério do Meio
Ambiente e Mudança do Clima relatórios anuais sobre a evolução da eficiência
de retorno e da recuperação das embalagens frente aos investimentos
realizados.

Seção IV

Das competências do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima

Art. 27.
Compete ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, no âmbito de
cada sistema de logística reversa:

I - monitorar a implementação e
a operacionalização do sistema de logística reversa de produtos ou de
embalagens e verificar a eficiência das ações e a evolução do cumprimento
das metas de logística reversa;

II - estabelecer os critérios
para uniformizar a operacionalização do sistema de logística reversa e os
parâmetros a serem observados pelas entidades gestoras e pelos operadores;

III - elaborar as diretrizes
para a revisão, a atualização ou a otimização dos planos de comunicação e de
educação ambiental do sistema de logística reversa de produtos ou de
embalagens;

IV - divulgar a implementação
do sistema de logística reversa e os resultados obtidos; e

V - credenciar as pessoas
jurídicas de direito privado aptas a exercer atividade como verificadoras de
resultados, por meio de chamamento público, regulamentado em ato do Ministro
de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

Seção V

Do verificador de resultados

Art.
28. O verificador de resultados se submeterá a processo de cadastramento,
em atendimento a edital de chamamento público do Ministério do Meio Ambiente
e Mudança do Clima.

Art.
29. Compete ao verificador de resultados:

I -
verificar os resultados obtidos pelas entidades gestoras, empresas e
operadoras de sistemas de logística reversa de produtos ou embalagens, com
vistas a garantir consistência, adicionalidade, independência e isenção;

II -
validar eletronicamente, perante a Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil do Ministério da Fazenda, as notas fiscais eletrônicas;

III
- validar, perante o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, os
dados informados por entidades gestoras e operadores de sistemas de
logística reversa;

IV -
equalizar os pesos, em toneladas, de produtos ou de embalagens destinadas de
forma ambientalmente adequada pelas entidades gestoras, pelos sistemas
individuais ou pelos operadores, de modo a permitir a sua contabilização
global e a sua compensação financeira;

V -
registrar, armazenar, sistematizar e preservar a unicidade e a não
colidência das massas de materiais recicláveis, a serem referenciadas em
toneladas, com base nas notas fiscais eletrônicas emitidas pelos operadores
e nos certificados de destinação final emitidos por meio do Manifesto de
Transporte de Resíduos do Sinir;

VI -
preservar os dados relativos a quantidade, tipo de materiais, emissores,
receptores, data, entre outros, de forma a garantir a rastreabilidade e a
integridade dos arquivos;

VII
- manter a custódia dos arquivos digitais das notas fiscais eletrônicas
reportadas pelas entidades gestoras e pelos operadores pelo prazo mínimo de
cinco anos;

VIII
- emitir relatório anual, incluídos os resultados das empresas que não
aderiram ao modelo coletivo, conforme estabelecido em ato do Ministro de
Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e

IX -
disponibilizar ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, para fins
de fiscalização dos resultados das entidades gestoras aderentes, acesso ao
seu sistema, respeitado o sigilo das informações.

§ 1º
É vedado ao verificador de resultados comercializar resultados e executar
atividades de emissão, compra ou venda do CCRLR.

§ 2º
Na hipótese de descumprimento do disposto no § 1º, o CCRLR, o CERE e o
Certificado de Crédito de Massa Futura terão efeito nulo.

Art.
30. Na hipótese de haver mais de um verificador de resultados acreditado
para o mesmo sistema de logística reversa, os verificadores deverão manter
ambiente de interoperabilidade integrado ao Sinir, de forma a garantir base
única de dados, troca de informações padronizadas e emissão de relatório
anual.

Parágrafo único. O relatório anual a que se refere o caput incluirá
os resultados das empresas que não aderiram ao modelo coletivo, conforme
estabelecido em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do
Clima.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.
31. Ficam estabelecidos os seguintes prazos para a adequação, a
sistematização, a implementação e a operacionalização da ferramenta de
emissão dos Manifestos de Transporte de Resíduos do Sinir para os sistemas
de logística reversa, de modo que toda a cadeia de reciclagem dos materiais
possa ser conectada e rastreada por meio desse mecanismo:

I -
doze meses, para empresas; e

II -
vinte e quatro meses, para catadoras e catadores individuais, organizações,
associações e cooperativas de catadores e catadoras.

§ 1º
Nos prazos estabelecidos no caput , a comprovação será feita
exclusivamente por meio de nota fiscal eletrônica.

§ 2º
Os prazos estabelecidos no caput poderão ser prorrogados pelo
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima uma vez por igual período.

Art.
32. Poderão manter atividade como verificadoras de resultados as pessoas
jurídicas que, na data de entrada em vigor deste Decreto, exercem
regularmente a atividade como verificadoras independentes, até a conclusão
do processo de credenciamento realizado pelo Ministério do Meio Ambiente e
Mudança do Clima, nos termos do disposto no inciso V do caput do art.
27 e no art. 29.

Art.
33. Fica revogado o
Decreto nº 11.044, de 13 de abril de 2022 .

Art.
34. Este Decreto entra em vigor em 14 de abril de 2023.

Brasília, 13 de fevereiro de 2023; 202º da
Independência e 135º da República.

LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho

Maria Osmarina Marina Silva Vaz de Lima

Márcio Costa Macêdo

Este texto não substitui o
publicado no DOU de 13.2.2023 - Edição extra
*

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