Decree 12.688/2025 — reverse logistics & recycled content for plastic packaging
- Jurisdiction:
- Brazil
- Type:
- EPR · Recycled Content
- Last action:
- Jan 1, 2025
Confirm your obligations under this measure and track its implementing rules
Applies toFabricantes (manufacturers) of products sold in plastic packaging or of plastic packaging itself, importadores (importers) of plastic packaging or products sold in plastic packaging, distribuidores (distributors), and…
- ·Structure, implement, and operationalize the plastic packaging reverse logistics system (individual or collective model)
- ·Ensure economic-financial sustainability of the reverse logistics system
- ·Keep complete and updated information available to competent authorities on all actions under their responsibility
No designated program action is recorded for this measure yet — treat the above as the general obligation and verify against the source text.
- ·Primary, secondary, and tertiary plastic packaging
- ·Plastic products equivalent to packaging (pratos, copos e talheres — plates, cups, and cutlery) found in the dry fraction of urban solid waste
- ·Products commercialized in plastic packaging
- ·Structure, implement, and operationalize the plastic packaging reverse logistics system (individual or collective model)
- ·Ensure economic-financial sustainability of the reverse logistics system
- ·Keep complete and updated information available to competent authorities on all actions under their responsibility
- ·Comply with recovery index targets (Annex I) proportional to mass of plastic packaging placed on the market
- ·Comply with recycled content index targets (Annex II)
- ·Develop and implement communication and non-formal environmental education plans
- ·Prioritize contracting cooperatives, associations, and waste-picker organizations
- ·Transport collected plastic packaging from voluntary drop-off points to cooperatives/sorting systems/recyclers
- ·Reuse or recycle returned plastic packaging, or adopt environmentally adequate final disposal when those options are exhausted
- ·Give environmentally adequate disposal to sorting rejects and send them for final disposal (fabricantes and importadores)
- ·Report quantity of returnable plastic packaging placed on market and quantity re-filled in annual results report (fabricantes and importadores)
- ·Submit annual results report by 30 July each year covering the previous year's data via SINIR
- ·Maintain updated information on SINIR (individual model) or black-box system (collective model) regarding mass of packaging sold
- ·Maintain updated information on SINIR regarding locations of voluntary drop-off points, sorting systems, and recyclers in operation
- ·Importers: participate in a collective reverse logistics system or structure an individual one as a conformity requirement for importation and commercialization
- ·Importers: declare to competent authorities the entity responsible for structuring and operating their reverse logistics system
- ·Importers: declare compliance with recycled content targets to competent authorities
- ·Importers not part of a gestora entity: provide prior proof of compliance with minimum recycled content target before importation
- ·Retailers: install and maintain a properly signposted voluntary drop-off point in an easily accessible location
- ·Retailers: where no drop-off point exists or for e-commerce, maintain updated information on nearby drop-off point locations
- ·Retailers: remove or deface labels from packaging before disposal
- ·Retailers with own brands: comply with additional obligations applicable to manufacturers of products sold in plastic packaging (Seção III, Capítulo VI)
- ·Distributors: inform retail establishments in their chain about the reverse logistics system
- ·Distributors: separately route returnable and non-returnable packaging to respective reuse/recycling cycles
- ·Fabricantes de embalagens: provide technical support to other system participants on handling and logistics
- ·Fabricantes de embalagens: develop and promote recycling initiatives in alternative production cycles when return to original cycle is not technically/economically viable
- ·Fabricantes de embalagens: implement or join mechanisms enabling traceability for returnable packaging throughout their lifecycle
- ·Compliance obligations must be supported by electronic invoices (NF-e) and Waste Transport Manifests (MTR), verified by a results verifier
- ·Annual audit of NF-e traceability and confirmation of effective mass return to manufacturer or recycler by results verifiers
- ·Only NF-e issued in the current fiscal year or the immediately preceding fiscal year are accepted for target compliance verification
- ·Communication and environmental education plans must be reviewed at least once every two years
- ·Communication and environmental education plans must be updated and made available on SINIR and company/gestora websites
- ·Plastic packaging of products regulated by Decree 10.240/2020 (electronics/EEE) and Decree 10.388/2020 (batteries/accumulators), or covered by agrochemical reverse logistics systems or lubricant oil reverse logistics systems — these follow their specific legislation
- ·Mixed packaging containing paper or cardboard in their composition
- ·Natural persons importing for individual personal use are subject only to consumer obligations (Art. 24), not full producer obligations
“Art. 31. Ficam estabelecidos, na forma do Anexo I, os percentuais mínimos regionais e nacional, em conformidade com o Plano Nacional de Resíduos Sólidos, como metas quantitativas para o índice de recuperação de embalagens de plástico relativamente à quantidade de embalagens de plástico, em massa, colocadas no mercado.”
“Art. 33. Ficam estabelecidos, na forma do Anexo II, os percentuais mínimos nacionais, em conformidade com o Plano Nacional de Resíduos Sólidos, como metas quantitativas para o índice de conteúdo reciclado incorporado às embalagens de plástico.”
“IV - estimular a utilização de embalagens com maior potencial de reutilização, reciclabilidade, retornabilidade e uso de conteúdo reciclado nas atividades produtivas; [...] § 4º Fica estabelecido que, para cada 5% (cinco por cento) de embalagens retornáveis coletadas, será reduzida em 1% (um por cento) a meta de recuperação de embalagens de plástico para os fabricantes ou importadores, até o limite de 50% (cinquenta por cento) da meta.”
“§ 7º O não cumprimento do disposto neste Decreto poderá ensejar o cancelamento da habilitação da entidade gestora pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e outras sanções aplicáveis.”
“Art. 6º Na constituição do sistema de logística reversa de embalagens de plástico, poderão ser adotados os seguintes modelos de operação: I - modelo individual - forma de implementação e operacionalização do sistema de logística reversa de forma direta por empresa não aderente ao modelo coletivo; e II - modelo coletivo - forma de implementação e operacionalização do sistema de logística reversa de produtos ou de embalagens, de maneira coletiva, estruturada e gerenciada por entidade gestora, que abranja o conjunto de entidades representativas dos setores envolvidos e das empresas aderentes.”
“VII - retirar ou descaracterizar os rótulos das embalagens antes do descarte. [...] III - retirar ou descaracterizar os rótulos das embalagens antes do descarte.”
Tracking dates like these across a whole portfolio of jurisdictions is what Upcoming Deadlines does.
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D12688
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 12.688, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025
Regulamenta o art. 32 ,
§ 1º, e o art. 33, § 1º,
da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e
institui o sistema de logística reversa de embalagens de plástico.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 32, § 1º, e art. 33, §
1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este
Decreto regulamenta o
art. 32, § 1º ,
e o
art. 33, § 1º,
da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 ,
institui o sistema de logística reversa de embalagens de plástico a cargo
dos fabricantes, dos importadores, dos distribuidores e dos comerciantes,
que abrange todo o ciclo de vida do produto, e estabelece as normas e os
critérios para a sua estruturação, a sua implementação e a sua
operacionalização.
§ 1º O disposto no caput
abrange as embalagens primárias, secundárias e terciárias e os produtos
de plástico equiparáveis.
§ 2º O sistema de logística reversa
de embalagens de plástico priorizará as cooperativas, as associações e
outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais
reutilizáveis e recicláveis nas etapas da estruturação, da implementação e
da operacionalização.
Art. 2º Não estão
abrangidas por este Decreto:
I - as embalagens de plástico de produtos regulamentados pelo
Decreto nº 10.240,
de 12 de fevereiro de 2020 , e pelo
Decreto nº 10.388,
de 5 de junho de 2020 , ou
que sejam abrangid a s
por sistema de logística reversa de agrotóxicos, seus resíduos e suas
embalagens, ou por sistema de logística reversa de óleos lubrificantes, seus
resíduos e embalagens, que observarão o disposto em legislação específica
sobre a matéria ; e
II -
as
embalagens mistas que contenham papel ou papelão em sua composição.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º
Aplicam-se a este Decreto, no que couber, as definições estabelecidas na
Lei nº 12.305, de 2 de
agosto de 2010 , e no
Decreto nº 11.413, 13 de fevereiro
de 2023.
Art. 4º
Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se:
I - produto
de plástico equiparável - produto reciclável de plástico que pode ser
igualado às embalagens de plástico, como pratos, copos e talheres, contidas
na fração seca dos resíduos sólidos urbanos;
II -
fabricante de produtos comercializados em embalagens de plástico - pessoa
jurídica responsável pela fabricação de produtos acondicionados em
embalagens de plástico, em seu nome ou sob sua marca;
III -
fabricante de embalagens de plástico - pessoa jurídica que produz embalagem
acabada de plástico a partir de matérias-primas virgens, de artigos
precursores ou de resina pós-consumo reciclada PCR;
IV - índice
de recuperação - razão entre a massa de embalagens de plástico ou
equiparáveis coletadas e destinadas de forma ambientalmente adequada, sobre
a massa de embalagens de plástico ou equiparáveis colocadas no mercado,
anualmente; e
V - índice de
conteúdo reciclado - razão entre a massa de matéria-prima reciclada
incorporada no produto plástico, na embalagem de plástico ou no equiparável
e a massa total do produto, da embalagem de plástico ou do equiparável
colocadas no mercado, anualmente.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art.
5º São objetivos do sistema de logística reversa de embalagens de plástico:
I -
aprimorar a implementação e a operacionalização da infraestrutura física e
logística de recolhimento das embalagens de plástico colocadas no mercado;
II -
promover o aproveitamento das embalagens de plástico e seu direcionamento
para sua cadeia produtiva ou outras cadeias produtivas;
III
- incentivar a utilização de insumos com menor impacto ambiental;
IV -
estimular a utilização de embalagens com maior potencial de reutilização,
reciclabilidade, retornabilidade e uso de conteúdo reciclado nas atividades
produtivas;
V -
estimular o desenvolvimento de mercados, a produção e o consumo de produtos
derivados de materiais reciclados e recicláveis;
VI -
estimular a contratação, a estruturação e o aprimoramento das condições de
trabalho e de infraestrutura de cooperativas, associações ou outras formas
de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e
recicláveis;
VII - promover a cultura do
reaproveitamento de materiais plásticos por meio de campanhas de informação
e da educação ambiental; e
VIII - incentivar a adoção de
modelos produtivos que viabilizem a economia circular.
CAPÍTULO IV
DOS MODELOS DE OPERAÇÃO DO SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA DE EMBALAGENS DE
PLÁSTICO
Art. 6º Na
constituição do sistema de logística reversa de embalagens de plástico,
poderão ser adotados os seguintes modelos de operação:
I - modelo individual - forma de
implementação e operacionalização do sistema de logística reversa de forma
direta por empresa não aderente ao modelo coletivo; e
II - modelo coletivo - forma de
implementação e operacionalização do sistema de logística reversa de
produtos ou de embalagens, de maneira coletiva, estruturada e gerenciada por
entidade gestora, que abranja o conjunto de entidades representativas dos
setores envolvidos e das empresas aderentes.
§ 1º As empresas que optarem pelo
modelo individual deverão estruturar e operacionalizar o seu sistema de
logística reversa de embalagens de plástico, mantidas as obrigações
imputadas às entidades gestoras e respeitadas as metas estabelecidas neste
Decreto na proporção da quantidade de embalagens que colocarem no mercado.
§ 2º
Os responsáveis pelos modelos individuais e coletivos, informada a relação
das empresas aderentes, apresentarão, até 30 de julho de cada ano, o
relatório de resultados do ano anterior, conforme modelo disponível no sítio
eletrônico do Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos
Sólidos Sinir.
Art. 7º Para fins
do disposto neste Decreto, as entidades gestoras são as pessoas jurídicas
habilitadas pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Art. 8º As
obrigações estabelecidas neste Decreto para fabricantes, distribuidores,
importadores e comerciantes são atribuídas também à entidade gestora, nos
casos de modelo coletivo, à qual também compete:
I -
implementar e operacionalizar o sistema de logística reversa de embalagens
de plástico e verificar a eficiência, a eficácia e a efetividade das ações
sob sua responsabilidade, referente aos fabricantes, aos importadores, aos
distribuidores ou aos comerciantes aderentes ao modelo coletivo e à evolução
do cumprimento das metas previstas neste Decreto;
II -
desenvolver e executar plano de comunicação e educação ambiental não formal
com ampla divulgação, com vistas à conscientização da sociedade sobre o
sistema de logística reversa de embalagens de plástico dos fabricantes, dos
importadores, dos distribuidores ou dos comerciantes aderentes ao modelo
coletivo;
III
- disponibilizar, por meio do Sinir, relatório de resultados dos
fabricantes, dos importadores, dos distribuidores ou dos comerciantes
aderentes ao modelo coletivo, referente ao ano anterior para fins de
verificação do cumprimento das ações e das metas de logística reversa de
embalagens de plástico, respeitado o sigilo das informações, quando
solicitado e com a devida justificativa;
IV -
declarar os resultados do sistema de logística reversa de embalagens de
plástico dos fabricantes, dos importadores, dos distribuidores ou dos
comerciantes aderentes ao modelo coletivo, quanto à massa das embalagens de
plástico colocadas no mercado e à massa das embalagens de plástico
encaminhadas à reutilização ou reciclagem ,
ou, quando esgotadas as possibilidades de reciclagem e reutilização, as
encaminhadas para a destinação final ambientalmente adequada dos resíduos e
rejeitos, na forma estabelecida pelo órgão competente do Sistema Nacional do
Meio Ambiente Sisnama e, se houver, pelo plano municipal de gestão
integrada de resíduos sólidos,
de
forma a demonstrar o cumprimento das metas de recuperação e conteúdo
reciclado; e
V -
apresentar, para fins de comprovação, notas fiscais emitidas pelos
operadores na comercialização de produtos e embalagens dos fabricantes, dos
importadores, dos distribuidores ou dos comerciantes aderentes ao modelo
coletivo.
§ 1º
As notas ficais a que se refere o inciso V do caput deverão ser
homologadas por verificador de resultados, nos termos do disposto no
art. 15 do Decreto nº 11.413,
de 13 de fevereiro 2023.
§ 2º As entidades gestoras poderão atuar diretamente, com meios
próprios, ou por meio de terceiros contratados, para o desenvolvimento
das ações necessárias para garantir o cumprimento das metas de logística
reversa.
§ 3º
A rastreabilidade das notas fiscais eletrônicas e a confirmação do retorno
efetivo das massas de embalagens retornáveis, reutilizáveis e recicláveis
para a empresa fabricante ou recicladora deverão ser auditadas a cada ano
pelos verificadores de resultados, nos termos do disposto no Decreto nº
11.413, de 13 de fevereiro de 2023.
§ 4º
Para fins de verificação do atendimento à meta em determinado ano fiscal,
serão aceitas apenas as notas fiscais eletrônicas emitidas nesse ano ou no
ano fiscal imediatamente anterior, considerado como ano fiscal o ano base de
referência do relatório.
§ 5º
Para as massas de resíduos oriundas de cooperativas, associações ou outras
formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais
reutilizáveis e recicláveis, serão aceitas notas fiscais de entrada emitidas
por indústrias de reciclagem ou por empresas e operadores que atuem como
comércio atacadista de resíduos.
§ 6º
A entidade gestora deverá realizar, quando solicitada, auditoria amostral
sobre fabricantes e importadores de embalagens de plástico e produtos
comercializados em embalagens de plástico, no sistema de informações
eletrônicas do tipo caixa-preta ( black box ), com o objetivo de
verificar a qualidade e a veracidade das informações transmitidas sobre a
quantidade das massas de embalagens colocadas no mercado pelas empresas
aderentes ao modelo coletivo.
§ 7º O não cumprimento do disposto
neste Decreto poderá ensejar o cancelamento da habilitação da entidade
gestora pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e outras sanções
aplicáveis.
§ 8º Na hipótese prevista no § 7º, a
entidade gestora deverá sanar as irregularidades identificadas e comunicadas
por meio de ofício do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima para
prosseguir com as atividades de estruturação, implementação e de
operacionalização de sistema de logística reversa
de embalagens de plástico.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURAÇÃO, DA IMPLEMENTAÇÃO E DA OPERACIONALIZAÇÃO DO SISTEMA DE
LOGÍSTICA REVERSA DE EMBALAGENS DE PLÁSTICO
Seção I
Disposições gerais
Art.
9º Na implementação e na operacionalização do sistema de logística reversa
de embalagens de plástico, poderão ser adotadas soluções integradas que
contemplem, entre outras:
I -
os pontos de entrega voluntária;
II -
a coleta seletiva implantada prioritariamente com a participação de
cooperativas, associações e outras formas de organização popular de
catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
III
- as cooperativas, as associações e outras formas de organização popular de
catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
IV -
os pontos de beneficiamento;
V -
as unidades de triagem manual, semimecanizada ou mecanizada;
VI -
as unidades de fabricação de resina pós-consumo reciclada PCR;
VII
- a comercialização de embalagens de plástico pós-consumo;
VIII
- as campanhas de coleta; e
IX - a concessão do Certificado de Crédito de
Reciclagem de Logística Reversa CCRLR, do Certificado de Estruturação e
Reciclagem de Embalagens em Geral CERE e do Certificado de Massa Futura,
instituídos pelo
Decreto nº 11.413, de 13 de
fevereiro de 2023.
Seção I I
Da estruturação e da implementação
Art. 10. A
estruturação e a implementação do sistema de logística reversa
de embalagens
de plástico contemplarão:
I - a instituição de mecanismo
financeiro pelos fabricantes, pelos importadores, pelos distribuidores,
pelos comerciantes ou pelas entidades gestoras, para assegurar a
sustentabilidade econômica da estruturação, da implementação e da
operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens de plástico;
II - a elaboração e a execução de
planos de comunicação e de educação ambiental não formal, com o objetivo de
divulgar o sistema de logística reversa de embalagens de plástico e de
qualificar formadores de opinião, entidades, associações, professores,
gestores municipais e estaduais para apoiar a sua implementação e a sua
operacionalização;
III
- a divulgação de informações relativas às formas de evitar, reduzir e
reciclar os resíduos sólidos associados a seus respectivos produtos, dentro
dos planos de comunicação e de educação ambiental;
IV - a estruturação de sistema de
informações que garanta a confidencialidade das informações, no que couber;
V - a instalação de pontos de entrega
voluntária, com indicação de materiais retornáveis e não retornáveis, e suas
respectivas especificações;
VI - a formalização de instrumento
legal entre cooperativas, associações e outras formas de organização popular
de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, empresas
ou entidades gestoras, para prestação remunerada de serviços, nos termos do
disposto no
Decreto nº 11.413, de 13 de
fevereiro de 2023 , e no
Decreto nº 11.414, de 13 de
fevereiro de 2023;
VII - a reutilização ou a reciclagem
das embalagens de plástico retornadas por meio do sistema de logística
reversa
de embalagens de
plástico ou, quando esgotadas tais possibilidades, a
adoção de destinação final ambientalmente adequada dos respectivos
materiais;
VIII - o monitoramento e a avaliação
do sistema de logística reversa de embalagens de plástico, conforme os
critérios estabelecidos neste Decreto;
IX - o monitoramento e a avaliação do
sistema de reciclagem de plásticos; e
X - a inserção de conteúdo reciclado
em sistema de verificação que esteja em conformidade com os critérios
estabelecidos em ato da Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do
Clima, observado o prazo de noventa dias, contado da data de publicação
deste Decreto.
Seção III
Da operacionalização
Art. 11. A
operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens de plástico
observará as atribuições estabelecidas no
art. 33, § 3º
a § 6º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 ,
e seguirá as seguintes etapas:
I - os fabricantes de
embalagens de plástico e os fabricantes de produtos comercializados em
embalagens de plástico deverão considerar aspectos de economia circular,
como reciclabilidade e durabilidade, nas fases de concepção e produção
do produto no planejamento do sistema de logística reversa;
II - os consumidores deverão
descartar as embalagens de plástico retornáveis separadas das não
retornáveis, em pontos de entrega voluntária;
III - os comerciantes e os
distribuidores deverão armazenar temporariamente as embalagens de plástico
descartadas em seus estabelecimentos;
IV - os importadores e os
fabricantes de embalagens de plástico e os importadores e os fabricantes de
produtos comercializados em embalagens de plástico deverão efetuar o
transporte das embalagens coletadas nos estabelecimentos comerciais, nos
pontos de entrega voluntária ou triadas pelas cooperativas, associações ou
outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais
reutilizáveis e recicláveis, para comércio atacadista, sistemas de triagem
ou recicladores para destinação final ambientalmente adequada;
V - as cooperativas, as
associações ou outras formas de organização popular de catadoras e catadores
de materiais reutilizáveis e recicláveis ou outros operadores de resíduos
contratados pelas empresas ou pelas entidades gestoras deverão efetuar o
beneficiamento, que poderá incluir lavagem, retirada de impurezas, rótulos,
lacres e tampas para envio do resíduo para a reciclagem ou o reenvase; e
VI - os fabricantes de
embalagens de plásticos, os fabricantes de produtos comercializados em
embalagens de plásticos, os importadores ou as entidades gestoras deverão
efetuar o transporte do material beneficiado dos sistemas de triagem ou dos
recicladores até o local de reenvase, reciclagem e fabricação de resina
pós-consumo reciclada PCR, e dar a destinação final ambientalmente
adequada.
§ 1º Os consumidores devem ser
orientados, pelos planos de comunicação e de educação ambiental, a promover
a limpeza prévia e a separação adequada das embalagens pós-consumo, de modo
a aumentar sua retornabilidade e a descartar, de forma separada, as
embalagens retornáveis das não retornáveis.
§ 2º As etapas do sistema de
logística reversa de embalagens de plástico poderão ser operacionalizadas de
forma conjunta ou individualizada, desde que atendidas as metas
quantitativas e geográficas estabelecidas neste Decreto.
§ 3º O procedimento de
operacionalização do sistema de logística reversa
de embalagens
de plástico poderá ser realizado por meio de outros arranjos e
etapas, desde que atendidas as metas quantitativas e os demais requisitos
estabelecidos neste Decreto, nos termos do disposto no
Decreto nº 11.413, de 13 de
fevereiro de 2023,
e no
Decreto nº 11.414, de 13 de
fevereiro de 2023.
Art. 12. Os importadores, os
fabricantes, os distribuidores e os comerciantes aderentes ao modelo
coletivo poderão comprovar o atendimento das metas de logística reversa
por meio do CCRLR, do CERE e do Certificado de Massa Futura, observado o
disposto no
Decreto nº 11.413, de 13 de
fevereiro de 2023.
Art. 13. Os importadores, os
fabricantes, os distribuidores e os comerciantes poderão estabelecer, a
seu critério, incentivos econômicos para estimular a devolução das
embalagens retornáveis por parte dos consumidores.
Art. 14. Os recicladores
somente integrarão o sistema de logística reversa de embalagens de plástico
se devidamente licenciados pelo órgão ambiental competente integrante do
Sisnama, observados as demais condições e os padrões estabelecidos na
legislação.
Art. 15. Os fabricantes e os
importadores darão destinação ambientalmente adequada aos rejeitos
resultantes da triagem e encaminharão para a disposição final, conforme o
disposto no
art. 33, § 6º,
da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.
§ 1º A disposição final
ambientalmente adequada dos rejeitos resultantes da triagem das
embalagens de plástico ocorrerá na forma estabelecida pelo órgão
competente do Sisnama e, se houver, pelo plano municipal de gestão
integrada de resíduos sólidos.
§ 2º A obrigação de retirada
dos rejeitos resultantes da triagem das embalagens de plásticos não poderá
ser repassada às cooperativas, às associações ou a outras formas de
organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e
recicláveis, nem a qualquer outro tipo de operador do sistema de logística
reversa, salvo se houver contratação específica para esse serviço pelos
fabricantes ou importadores.
§ 3º Ato da Ministra de Estado
do Meio Ambiente e Mudança do Clima, consultado o Comitê Interministerial
para Inclusão Socioeconômica de Catadoras e Catadores de Materiais
Reutilizáveis e Recicláveis CIISC, estabelecerá os requisitos técnicos e
os procedimentos operacionais sobre a retirada de rejeitos resultantes da
triagem das embalagens de plástico para o cumprimento da obrigação prevista
no § 2º, observado o prazo de noventa dias, contado da data de publicação
deste Decreto.
CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES DOS FABRICANTES, DOS IMPORTADORES, DOS DISTRIBUIDORES, DOS
COMERCIANTES E DOS CONSUMIDORES
Seção I
Disposições gerais
Art. 16. Compete aos
fabricantes, aos importadores, aos distribuidores e aos comerciantes de
embalagens de plástico ou de produtos comercializados em embalagens de
plástico, conforme as metas e as condições estabelecidas neste Decreto:
I - estruturar, implementar e
operacionalizar o sistema de logística reversa
de embalagens de
plástico ;
II - assegurar a
sustentabilidade econômico-financeira da logística reversa de embalagens de
plástico; e
III - manter atualizadas e
disponíveis ao órgão competente e a outras autoridades as informações
completas sobre a realização das ações sob sua responsabilidade.
§ 1º Para fins do disposto no
caput , os fabricantes, os importadores, os distribuidores e os
comerciantes ficam responsáveis pela realização da logística reversa no
limite da proporção em massa de embalagens de plástico que colocarem no
mercado, nos termos do disposto neste Decreto.
§ 2º O cumprimento das
obrigações de que trata o caput deverá ser lastreado nas notas
fiscais eletrônicas e no Manifesto de Transporte de Resíduos MTR, oriundos
prioritariamente das operações de comercialização dos materiais recicláveis
a partir das cooperativas, das associações e de outras formas de organização
popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis,
de acordo com o disposto no
art. 15, § 6º, do Decreto nº
11.413, de 13 de fevereiro de 2023,
averiguados por verificador de resultados para comprovação da massa de
embalagens de plástico recuperadas.
§ 3º Para fins do disposto
neste Decreto, os microempreendedores individuais possuem as mesmas
obrigações previstas no art. 24.
Seção I I
Das obrigações comuns entre fabricantes de produtos
comercializados em embalagens de plástico e fabricantes de embalagens de
plástico
Art. 17. São obrigações comuns
entre fabricantes de produtos comercializados em embalagens de plástico e
fabricantes de embalagens de plástico:
I - desenvolver e implementar
planos de comunicação e de educação ambiental não formal, de acordo com as
regras estabelecidas neste Decreto;
II - cumprir a meta de conteúdo
reciclado;
III - priorizar, em atenção à
legislação, a contratação e a estruturação de cooperativas, associações e
outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais
reutilizáveis e recicláveis;
IV - transportar as embalagens
de plástico coletadas nos pontos de entrega voluntária para os seguintes
destinos:
a) prioritariamente, para
cooperativas, associações ou outras formas de organização popular de
catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
b) sistemas de triagem ou
recicladores; e
c) comércio atacadista de
materiais recicláveis; e
V - reutilizar ou reciclar as
embalagens de plástico retornadas por meio do sistema de logística reversa
de embalagens de
plástico ou, quando esgotadas tais possibilidades, adotar
destinação final ambientalmente adequada dos respectivos materiais.
Seção III
Das obrigações adicionais dos fabricantes de produtos
comercializados em embalagens de plástico
Art. 18. São obrigações
adicionais dos fabricantes de produtos comercializados em embalagens de
plástico:
I - realizar, por meios
próprios ou pela contratação de terceiros, a coleta para o beneficiamento, a
reutilização ou a reciclagem das embalagens de plástico pós-consumo, de
forma a melhorar sua reciclabilidade e retornabilidade;
II - destinar as embalagens
retornáveis para reenvase;
III - transportar as embalagens
de plástico dos sistemas de triagem ou recicladores até o local onde será
feita a reciclagem ou a fabricação de resina pós-consumo reciclada PCR ou
até o destino ambientalmente adequado;
IV - manter atualizadas, no
Sinir, as informações sobre a localização dos pontos de entrega voluntária
atendidos, dos sistemas de triagem e dos recicladores em operação; e
V - disponibilizar relatório de
resultados para fins de verificação do cumprimento das ações de sua
responsabilidade previstas neste Decreto, resguardado o sigilo das
informações, quando devidamente justificado.
Seção
IV
Das obrigações adicionais dos fabricantes de embalagens de
plástico
Art.
19. São obrigações adicionais dos fabricantes de embalagens de plástico:
I -
prestar apoio técnico aos demais agentes participantes do sistema sobre os
aspectos operacionais de manuseio e logística de embalagens de plástico
fabricadas sob sua responsabilidade;
II -
desenvolver e promover iniciativas de reciclagem de embalagens de plástico
em ciclos produtivos alternativos, quando o retorno ao ciclo produtivo
original não for viável técnica e economicamente;
III
- implementar ou aderir a mecanismos que permitam ou facilitem a
rastreabilidade para as embalagens retornáveis, de forma que possam ser
identificadas durante todo o seu ciclo de vida; e
IV -
manter atualizadas, no Sinir, no caso de modelo individual, e no sistema
black box , no caso de modelo coletivo, as informações sobre a massa de
embalagens vendidas.
Seção
V
Das obrigações dos importadores
Art.
20. São obrigações dos importadores de embalagens de plástico ou de
produtos comercializados em embalagens de plástico, no âmbito do sistema de
logística reversa
de embalagens de plástico ,
a serem cumpridas como requisito de conformidade para a importação e a
comercialização das referidas embalagens ou produtos:
I -
participar de um sistema de logística reversa, no caso de opção pelo modelo
coletivo, ou estruturar, implementar e operacionalizar o sistema de
logística reversa, no caso de modelo individual;
II -
orientar os consumidores e as empresas de sua cadeia de comércio a
devolverem as embalagens de plástico nos pontos de entrega voluntária,
observado o descarte separado das embalagens retornáveis daquelas não
retornáveis;
III
- manter atualizadas, no Sinir, no caso de modelo individual, e no sistema
black box , no caso de modelo coletivo, as informações sobre a massa
de embalagens vendidas;
IV -
declarar às autoridades competentes o responsável por estruturar,
implementar e operacionalizar o sistema de logística reversa do importador;
e
V -
declarar às autoridades competentes o cumprimento da meta de conteúdo
reciclado nas embalagens.
§ 1º
A execução e a verificação do cumprimento do disposto no caput serão
realizadas nos termos, nos limites e nas condições estabelecidos pelas
autoridades competentes.
§ 2º
As autoridades competentes poderão submeter a licenciamento de importação
operações de comércio exterior realizadas por importadores de produtos
comercializados em embalagens de plástico com indícios de violação do
disposto neste artigo.
§ 3º
As pessoas físicas que realizam importação para uso individual submetem-se
às obrigações previstas no art. 24.
Art.
21. As importações de que trata o art. 20, caput , realizadas por
importadores que não integrem entidade gestora, ficarão condicionadas à
comprovação prévia do cumprimento da meta relacionada ao conteúdo mínimo
reciclado incorporado às embalagens de plástico, na forma estabelecida pelas
autoridades competentes.
Seção
VI
Das obrigações dos distribuidores
Art.
22. São obrigações dos distribuidores:
I -
informar os estabelecimentos varejistas que façam parte de sua cadeia de
comercialização sobre o processo de operacionalização do sistema de
logística reversa de embalagens de plástico;
II -
incentivar, por meio de suas entidades representativas, a adesão à entidade
gestora ou a participação individual dos estabelecimentos varejistas que
façam parte de sua cadeia de comercialização ao sistema de logística reversa
de
embalagens de plástico ;
III
- orientar os consumidores e as empresas de sua cadeia de comércio a
devolverem as embalagens de plástico nos pontos de entrega voluntária,
observado o descarte separado das embalagens retornáveis daquelas não
retornáveis;
IV -
encaminhar aos respectivos ciclos de reutilização ou reciclagem, de forma
separada, as embalagens de plástico retornáveis e as não retornáveis;
V -
realizar, por meios próprios ou de terceiros, a separação entre as
embalagens de plástico retornáveis e as não retornáveis, de forma a
viabilizar sua destinação aos respectivos ciclos de reutilização ou
reciclagem; e
VI -
participar da execução dos planos de comunicação e de educação ambiental não
formal.
Parágrafo único. Os distribuidores deverão priorizar o encaminhamento das
embalagens descartadas para as cooperativas, as associações e outras formas
de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e
recicláveis.
Seção
VII
Das obrigações dos comerciantes
Art.
23. São obrigações dos comerciantes:
I -
orientar os consumidores a devolverem as embalagens de plástico vazias e
limpas nos pontos de entrega voluntária e informar os benefícios ambientais
do descarte adequado;
II -
instalar e manter ponto de entrega voluntário devidamente sinalizado, em
local de fácil acesso, com informações e orientações claras sobre o descarte
adequado das embalagens de plástico e sobre a necessidade de separação das
embalagens retornáveis das não retornáveis;
III
- quando não houver ponto de entrega voluntária no estabelecimento,
ou
se tratar de comércio eletrônico ,
manter atualizadas as informações sobre a localização destes pontos de
entrega voluntária, incluídas as cooperativas, as associações e outras
formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais
reutilizáveis e recicláveis existentes na região;
IV -
encaminhar aos respectivos ciclos de reutilização ou reciclagem, de forma
separada, as embalagens de plástico retornáveis e as não retornáveis;
V -
encaminhar as embalagens de plástico geradas nos seus estabelecimentos,
entre os quais bares, restaurantes, redes hoteleiras e eventos,
prioritariamente, para as cooperativas, as associações e outras formas de
organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e
recicláveis;
VI -
participar da execução dos planos de comunicação e de educação ambiental não
formal; e
VII
- retirar ou descaracterizar os rótulos das embalagens antes do descarte.
§ 1º
Sempre que possível, com vistas a manter a organização do espaço e
facilitar a coleta e transporte do material descartado no ponto de entrega
voluntária, deverá ser instalado coletor de embalagens descartadas, com
separação de embalagens retornáveis e não retornáveis, com as informações de
diferenciação.
§ 2º
As obrigações previstas no caput aplicam-se às empresas que
comercializam produtos acondicionados em embalagens de plástico ao
consumidor ou que ofertem embalagens de plástico ao fabricante de produto,
tanto em lojas físicas quanto no modelo de venda à distância, marketplac e
e plataforma eletrônica, incluído o comércio eletrônico.
§ 3º
Aplicam-se também aos comerciantes que detêm marcas próprias as disposições
previstas na Seção III deste Capítulo.
§ 4º
As orientações aos consumidores poderão ocorrer no próprio estabelecimento
comercial, em plataformas digitais ou em outros meios previstos no plano de
educação ambiental não formal.
Seção
VIII
Das obrigações dos consumidores
Art. 24. Caberá aos
consumidores:
I - efetuar o descarte das
embalagens de plástico nos pontos de entrega voluntária ou em outras formas
de descarte devidamente estabelecidas, como na coleta seletiva ou na entrega
direta para catadores individuais ou cooperativas, associações ou outras
formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais
reutilizáveis e recicláveis, em cumprimento ao disposto nos
art. 33, § 4º,
e art. 35 da Lei nº 12.305, de 2 agosto de 2010 ,
observados os requisitos técnicos estabelecidos para o sistema de logística
reversa de embalagens de plástico;
II - efetuar a devolução das
embalagens retornáveis de acordo com as orientações estabelecidas pelos
fabricantes, pelos importadores, pelos comerciantes, pelos
distribuidores ou pelas entidades gestoras; e
III - retirar ou
descaracterizar os rótulos das embalagens antes do descarte.
CAPÍTULO VII
DOS PLANOS DE COMUNICAÇÃO E DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 25. O plano de
comunicação e de educação ambiental não formal tem por objetivo divulgar a
implementação e a operacionalização do sistema de logística reversa de
embalagens de plástico para os participantes envolvidos em suas etapas
operacionais, em especial para os consumidores, por meio do estímulo ao
descarte de embalagens de plástico nos pontos de entrega voluntária ou de
coleta seletiva.
Parágrafo único. Por meio dos
planos de comunicação, os consumidores deverão ser orientados a:
I - acondicionar adequadamente
e de forma diferenciada os resíduos sólidos gerados;
II - disponibilizar
adequadamente os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis para a coleta
seletiva ou realizar a sua devolução nos pontos de entrega voluntária; e
III - priorizar a destinação
das embalagens de plástico recicláveis para as cooperativas, as associações
ou outras formas de organização popular de catadoras e catadores de
materiais reutilizáveis e recicláveis.
Art. 26. O conteúdo mínimo e a
implementação dos planos de comunicação e de educação ambiental, que
integrarão o relatório de resultados do sistema de logística reversa de
embalagens de plástico, serão disponibilizadas no sítio eletrônico do Sinir.
Art. 27. Os planos de
comunicação e de educação ambiental não formal deverão ser atualizados e
disponibilizados no Sinir e nos sítios eletrônicos das entidades gestoras ou
das empresas na internet, conforme o modelo adotado para divulgação das
ações e dos resultados do sistema de logística reversa de embalagens de
plástico.
Art. 28. Os planos de comunicação e de educação ambiental não formal serão
reavaliados pelos fabricantes de embalagens de plástico ou de produtos
comercializados em embalagens de plástico ou pelos importadores, no modelo
individual, ou pelas entidades gestoras, no modelo coletivo, pelo menos uma
vez a cada dois anos.
CAPÍTULO
VIII
DA VIABILIDADE TÉCNICA E ECONÔMICA
Art. 29. A
viabilidade técnica e econômica será considerada pelos fabricantes, pelos
importadores, pelos distribuidores, pelos comerciantes ou pelas entidades
gestoras, nos modelos individual ou coletivo, respectivamente, para a
definição da localização dos pontos de entrega voluntária, da modalidade e
da periodicidade das operações logísticas inerentes ao sistema de logística
reversa de embalagens de plástico.
Parágrafo único. Para atendimento ao
disposto no caput, poderão ser considerados os seguintes parâmetros:
I - a distribuição geográfica e a
quantidade de embalagens de plástico colocadas no mercado brasileiro por ano
pelas empresas, individualmente ou no modelo coletivo, por meio das
entidades gestoras;
II - a quantidade de embalagens de
plástico recebidas pelos fabricantes de resina pós-consumo reciclada
PCR,
atestada em sistema eletrônico integrado ao Sinir;
III - a distância de deslocamento dos
consumidores aos pontos de entrega voluntária;
IV - a distribuição geográfica das
atividades econômicas relacionadas ao sistema de logística reversa de
embalagens de plástico;
V - a infraestrutura disponível e
necessária no País para a coleta, a triagem e a reciclagem ou a reutilização
e o transporte das embalagens de plástico, considerado o fomento às
cooperativas, às associações ou outras formas de organização popular de
catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, com vistas à
sua estruturação; e
VI - a distribuição, a localização
geográfica e a quantidade de unidades de beneficiamento e reciclagem de
embalagens de plástico, observados os tipos de plástico fabricados e as
respectivas capacidades de produção.
CAPÍTULO IX
DA PARTICIPAÇÃO DOS TITULARES E DOS CONCESSIONÁRIOS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE
LIMPEZA URBANA E DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 30. No sistema de
logística reversa de embalagens de plástico, os titulares e os
concessionários dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de
resíduos sólidos se encarregarão apenas de ações e atividades de
responsabilidade dos fabricantes, dos importadores, dos distribuidores e dos
comerciantes, nos termos do disposto no
art. 33, § 7º,
da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.
§ 1º Os titulares dos serviços
públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos poderão ser
remunerados por meio dos mecanismos previstos no
Decreto nº 11.413, de 13 de
fevereiro de 2023.
§ 2º As ações a que se refere
o caput e a utilização da estrutura pelos titulares dos serviços
públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, a partir dos
investimentos realizados pela entidade gestora ou entidade
representativa, não implicam obrigação dos titulares dos serviços
públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos em ressarcir
ou remunerar as empresas aderentes em razão dos investimentos por elas
realizados.
CAPÍTULO X
DAS METAS E DO CRONOGRAMA
Art. 31. Ficam estabelecidos,
na forma do Anexo I, os percentuais mínimos regionais
e nacional, em conformidade com o Plano Nacional de Resíduos Sólidos, como
metas quantitativas para o índice de recuperação de embalagens de plástico
relativamente à quantidade de embalagens de plástico, em massa, colocadas no
mercado.
§ 1º As metas anuais,
regionais e nacional aplicam-se ao quantitativo de embalagens de plástico
colocadas no mercado nacional no ano fiscal anterior ao da respectiva meta.
§ 2º A responsabilidade dos
fabricantes, dos importadores, dos distribuidores ou dos comerciantes será
apurada de forma proporcional à massa de plástico que cada um tenha colocado
no mercado em cada região.
Art. 32. Os fabricantes e os
importadores deverão reportar a quantidade de embalagens de plástico
retornáveis colocadas no mercado e a quantidade de embalagens reenvasadas no
relatório de resultados.
§ 1º Ato da Ministra de Estado
do Meio Ambiente e Mudança do Clima estabelecerá metas para embalagens
retornáveis após o recebimento das informações sobre os percentuais de
embalagens retornáveis declaradas pelos fabricantes ou importadores, no
prazo de noventa dias, contado do recebimento do primeiro relatório.
§ 2º Enquanto não forem
estabelecidas as metas de embalagens retornáveis previstas no § 1º, poderá
ser considerada, como medida de incentivo, a compensação na redução da meta
de recuperação da massa total de embalagens.
§ 3º Para efetivação da medida
prevista no caput , será medido e apresentado o percentual de
retornáveis das embalagens, em relação ao total de retornáveis
disponibilizadas no mercado, pelos fabricantes de produtos comercializados
em embalagens de plástico e pelos importadores desses produtos.
§ 4º Fica estabelecido que,
para cada 5% (cinco por cento) de embalagens retornáveis coletadas, será
reduzida em 1% (um por cento) a meta de recuperação de embalagens de
plástico para os fabricantes ou importadores, até o limite de 50% (cinquenta
por cento) da meta.
§ 5º As embalagens retornáveis
cuja reutilização seja inviável deverão ser prensadas, enfardadas e enviadas
para reciclagem ou destinação final ambientalmente adequada, nos termos do
disposto no
art. 9º da Lei nº
12.305, de 2 de agosto de 2010.
Art. 33. Ficam estabelecidos,
na forma do Anexo II, os percentuais mínimos
nacionais, em conformidade com o Plano Nacional de Resíduos Sólidos,
como metas quantitativas para o índice de conteúdo reciclado incorporado
às embalagens de plástico.
§ 1º As metas de que trata o
caput deverão ser cumpridas pelos fabricantes e importadores.
§ 2º A demonstração do
atendimento às metas de conteúdo reciclado e aos requisitos mínimos será
realizada preferencialmente por meio de plataforma de rastreabilidade do
conteúdo de material, conforme o disposto em ato da Ministra de Estado do
Meio Ambiente e Mudança do Clima, no prazo de noventa dias, contado da data
de publicação deste Decreto.
§ 3º As metas de conteúdo
reciclado não se aplicam às embalagens que possuam regulamentação
específica, inclusive de alimentos.
Art. 34. As metas de conteúdo
reciclado serão obrigatórias a partir de:
I - janeiro de 2026, para as
empresas de grande porte; e
II - julho de 2026, para as
empresas de pequeno e de médio porte.
Art. 35. Na hipótese de
recuperação de plásticos em quantidade superior ou inferior às metas
estabelecidas neste Decreto, a quantidade excedente ou insuficiente, em
massa, poderá ser considerada para fins de cumprimento das metas do ano
subsequente, hipótese em que será deduzida ou acrescida da referida meta, em
massa.
Art. 36. Fica estabelecida a
meta geográfica, de instalação de, no mínimo:
I - um ponto de entrega
voluntária nos Municípios com população até dez mil habitantes; e
II - um ponto de entrega
voluntária para cada dez mil habitantes nos Municípios com mais de dez mil
habitantes.
§ 1º A instalação de pontos a
que se o caput ocorrerá no prazo de quatro anos, contado da data de
publicação deste Decreto.
§ 2º Poderá ser admitida
quantidade de pontos de entrega voluntária inferior à prevista no caput,
na hipótese de os resultados superarem as metas quantitativas regionais e
nacional.
§ 3º Até o prazo de que trata
o § 1º, a logística reversa ocorrerá por meio de outros arranjos que
garantam o cumprimento das metas estabelecidas neste Decreto.
Art. 37. A massa de embalagens
de plástico restituídas ao ciclo produtivo pelo sistema de logística reversa
de embalagens de plástico será verificada no momento de sua entrada na
unidade industrial dos fabricantes de resina pós-consumo reciclada PCR, e
a quantidade a ser reportada abrangerá apenas a massa comprovadamente
destinada.
Art. 38. As empresas e as
entidades gestoras atingirão as metas estabelecidas neste Decreto quando
forem atendidos, cumulativamente, o índice de recuperação e o índice de
conteúdo reciclado.
CAPÍTULO XI
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO DO SISTEMA
Art. 39. Os fabricantes, os
importadores, os distribuidores ou os comerciantes, nos modelos individual
ou coletivo, deverão apresentar relatório anual de resultados, conforme
modelo padrão disponibilizado no sítio eletrônico do Sinir.
§ 1º Os relatórios de que
trata o caput auxiliarão no processo de monitoramento e avaliação do
sistema de logística reversa de embalagens de plástico.
§ 2º Os relatórios de que
trata o caput serão publicados anualmente após análise e aprovação
técnica no Sinir.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40. O descumprimento do
disposto neste Decreto sujeita os participantes do sistema de logística
reversa
de embalagens de
plástico à aplicação das sanções previstas em lei, em especial
na
Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 ,
em seus regulamentos e nas demais normas aplicáveis.
Art. 41. Os fabricantes, os
importadores, os distribuidores, os comerciantes e as entidades gestoras
que fornecerem ao Poder Público informações com sigilo comercial,
industrial, financeiro ou de qualquer outro tipo previsto na legislação
deverão indicar, de forma expressa e fundamentada, a existência de
confidencialidade, a fim de que as referidas informações sejam
resguardadas, nos termos do disposto no
art. 81, §
2º, do Decreto nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022.
Art. 42. O lote de embalagens
retornáveis encaminhado para a reutilização fica sujeito à emissão do
MTR pelo Sinir, nos termos do disposto no
art. 15 do
Decreto n º 10.936, de 12 de janeiro de 2022.
Art. 43. Ato da Ministra de
Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima disporá sobre as normas
necessárias para o estabelecimento do índice de reciclabilidade das
embalagens produzidas e comercializadas, no prazo de noventa dias,
contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 44. Deverá ser garantido
ao Poder Público acesso, por meio de solicitação específica e justificada,
aos dados de interesse mantidos nos sistemas de informações e monitoramento
dos sistemas de logística reversa pertencentes às empresas, às entidades
gestoras e às entidades representativas, observado o disposto na
Lei nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011 , e na
Lei nº 13.709, de 14 de
agosto de 2018.
Art. 45. O Ministério do Meio
Ambiente e Mudança do Clima promoverá medidas de integração entre o
disposto neste Decreto e os sistemas de logística reversa
de embalagens de plástico
implementados por outros entes, por meio de parcerias.
Art. 46. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de
outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Maria
Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.10.2025 -
Edição extra
ANEXO I
PERCENTUAIS MÍNIMOS REGIONAIS E NACIONAL PARA O ÍNDICE DE RECUPERAÇÃO DE
EMBALAGENS DE PLÁSTICO (META)
ÍNDICE DE RECUPERAÇÃO (REGIÃO/ANO)
2026
2027
2028
2029
2030
2031
2032
2033
2034
2035
2036
2037
2038
2039
2040
Norte
2,15%
2,22%
2,35%
2,42%
2,49%
2,55%
2,69%
2,76%
2,82%
2,89%
3,02%
3,09%
3,16%
3,23%
3,36%
Nordeste
5,44%
5,61%
5,95%
6,12%
6,29%
6,46%
6,80%
6,97%
7,14%
7,31%
7,65%
7,82%
7,99%
8,16%
8,50%
Centro-Oeste
3,15%
3,25%
3,45%
3,55%
3,65%
3,75%
3,94%
4,04%
4,14%
4,24%
4,44%
4,53%
4,63%
4,73%
4,93%
Sudeste
15,63%
16,12%
17,10%
17,58%
18,07%
18,56%
19,54%
20,03%
20,52%
21,00%
21,98%
22,47%
22,96%
23,45%
24,42%
Sul
5,62%
5,80%
6,15%
6,33%
6,50%
6,68%
7,03%
7,21%
7,38%
7,56%
7,91%
8,08%
8,26%
8,44%
8,79%
Brasil
32,00%
33,00%
35,00%
36,00%
37,00%
38,00%
40,00%
41,00%
42,00%
43,00%
45,00%
46,00%
47,00%
48,00%
50,00%
ANEXO II
PERCENTUAIS MÍNIMOS NACIONAIS PARA O ÍNDICE DE CONTEÚDO RECICLADO
INCORPORADO ÀS EMBALAGENS DE PLÁSTICO (META)
ÍNDICE DE CONTEÚDO RECICLADO (%)
2026
2027
2028
2029
2030
2031
2032
2033
2034
2035
2036
2037
2038
2039
2040
Brasil
22
24
26
28
30
31
32
33
34
35
36
37
38
39
40
*
(function(){var f5_cspm={f5_p:'IEBPIHOAKHBMKPKPBCABBECFPAAIOMHCDFBPEKHJIELGAMJKHEIAOCJCJDPGLKIFEKGBBFJAAANLELKKPIIANJCEAAKIOPLDIAHKMCFOIKFIGOMLNKAGEDJEANMLIEEI',setCharAt:function(str,index,chr){if(index>str.length-1)return str;return str.substr(0,index)+chr+str.substr(index+1);},get_byte:function(str,i){var s=(i/16)|0;i=(i&15);s=s*32;return((str.charCodeAt(i+16+s)-65) >4)+65));str=f5_cspm.setCharAt(str,(i+s),String.fromCharCode((b&15)+65));return str;},set_latency:function(str,latency){latency=latency&0xffff;str=f5_cspm.set_byte(str,40,(latency>>8));str=f5_cspm.set_byte(str,41,(latency&0xff));str=f5_cspm.set_byte(str,35,2);return str;},wait_perf_data:function(){try{var wp=window.performance.timing;if(wp.loadEventEnd>0){var res=wp.loadEventEnd-wp.navigationStart;if(resFull text as ingested. Verify against the official source above.