Law 14.260/2021 — incentives for recycling
- Jurisdiction:
- Brazil
- Type:
- Incentives · EPR
- Last action:
- Jan 1, 2021
Confirm your obligations under this measure and track its implementing rules
Applies toIndividuals (pessoas físicas) and legal entities (pessoas jurídicas) taxed under the lucro real (actual profit) regime who directly support approved recycling projects
- ·Legal entities wishing to claim income tax deductions must direct funds to projects previously approved by the Ministério do Meio Ambiente
- ·Supported projects must fall within approved categories: technical training and capacity building, incubation of micro/small enterprises and cooperatives in recycling, research on shared lifecycle responsibility, physical infrastructure for recycling entities, acquisition of equipment and vehicles for selective collection and recycling, organization of commercial networks for recyclable materials, strengthening waste picker participation in recycling chains, or development of new technologies for recyclable material collection
- ·Legal entities may not deduct the contributed amount for purposes of calculating lucro real or the CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) base
No designated program action is recorded for this measure yet — treat the above as the general obligation and verify against the source text.
- ·Solid waste materials subject to reuse, treatment, and recycling produced in Brazilian territory
- ·Recyclable and reusable materials collected by waste pickers, cooperatives, micro and small enterprises, and industries
- ·Legal entities wishing to claim income tax deductions must direct funds to projects previously approved by the Ministério do Meio Ambiente
- ·Supported projects must fall within approved categories: technical training and capacity building, incubation of micro/small enterprises and cooperatives in recycling, research on shared lifecycle responsibility, physical infrastructure for recycling entities, acquisition of equipment and vehicles for selective collection and recycling, organization of commercial networks for recyclable materials, strengthening waste picker participation in recycling chains, or development of new technologies for recyclable material collection
- ·Legal entities may not deduct the contributed amount for purposes of calculating lucro real or the CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) base
- ·Approved projects must be monitored and evaluated by the Ministério do Meio Ambiente
- ·Only taxpayers under the lucro real regime are eligible for the deduction; entities under other tax regimes (e.g., lucro presumido, Simples Nacional) are not covered
- ·Deducted amounts cannot be used to reduce lucro real or CSLL calculation base (no double benefit)
“Fica autorizada a constituição de Fundos de Investimentos para Projetos de Reciclagem (ProRecicle), sob a forma de condomínio, sem personalidade jurídica, cujos recursos serão destinados aos projetos previstos nesta Lei.”
Tracking dates like these across a whole portfolio of jurisdictions is what Upcoming Deadlines does.
Full bill text
L14260
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Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para
Assuntos Jurídicos
LEI Nº 14.260,
DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021
Mensagem de
veto Produção
de efeitos
(Promulgação partes vetadas)
Regulamento
Estabelece incentivos à indústria da
reciclagem; e cria o Fundo de Apoio para Ações Voltadas à Reciclagem (Favorecicle)
e Fundos de Investimentos para Projetos de Reciclagem (ProRecicle).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS
OBJETIVOS
Art. 1º
Esta Lei estabelece incentivos fiscais e benefícios a serem adotados pela
União para projetos que estimulem a cadeia produtiva da reciclagem, com
vistas a fomentar o uso de matérias-primas e de insumos de materiais
recicláveis e reciclados, nos termos do
art. 44 da Lei nº
12.305, de 2 de agosto de 2010.
Art.
2º Com vistas à implementação dos objetivos desta Lei, ficam
estabelecidos os seguintes incentivos:
I -
(VETADO);
(Promulgação partes vetadas)
I - incentivo a
projetos de reciclagem;
II -
(VETADO);
III
- constituição de Fundos de Investimentos para Projetos de Reciclagem (ProRecicle).
CAPÍTULO II
DO
INCENTIVO A PROJETOS DE RECICLAGEM
Art.
3º (VETADO).
(Promulgação partes vetadas)
Art. 3º Com o
objetivo de incentivar as indústrias e as entidades dedicadas à
reutilização, ao tratamento e à reciclagem de resíduos sólidos produzidos no
território nacional, nos 5 (cinco) anos seguintes ao início da produção de
efeitos desta Lei, a União facultará às pessoas físicas e jurídicas
tributadas com base no lucro real a opção pela dedução de parte do imposto
de renda em virtude do apoio direto a projetos previamente aprovados pelo
Ministério do Meio Ambiente direcionados a:
I - capacitação,
formação e assessoria técnica, inclusive para a promoção de intercâmbios,
nacionais e internacionais, para as áreas escolar/acadêmica, empresarial,
associações comunitárias e organizações sociais que explicitem como seu
objeto a promoção, o desenvolvimento, a execução ou o fomento de atividades
de reciclagem ou de reúso de materiais;
II - incubação de
microempresas, de pequenas empresas, de cooperativas e de empreendimentos
sociais solidários que atuem em atividades de reciclagem;
III - pesquisas e
estudos para subsidiar ações que envolvam a responsabilidade compartilhada
pelo ciclo de vida dos produtos;
IV - implantação
e adaptação de infraestrutura física de microempresas, de pequenas empresas,
de indústrias, de cooperativas e de associações de catadores de materiais
reutilizáveis e recicláveis;
V - aquisição de
equipamentos e de veículos para a coleta seletiva, a reutilização, o
beneficiamento, o tratamento e a reciclagem de materiais pelas indústrias,
pelas microempresas, pelas pequenas empresas, pelas cooperativas e pelas
associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
VI - organização
de redes de comercialização e de cadeias produtivas, e apoio a essas redes,
integradas por microempresas, pequenas empresas, cooperativas e associações
de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
VII -
fortalecimento da participação dos catadores de materiais reutilizáveis e
recicláveis nas cadeias de reciclagem; e
VIII -
desenvolvimento de novas tecnologias para agregar valor ao trabalho de
coleta de materiais reutilizáveis e recicláveis.
Art.
4º (VETADO).
(Promulgação partes vetadas)
Art. 4º Os
contribuintes poderão deduzir do imposto de renda devido a quantia
efetivamente despendida no apoio direto aos projetos de que trata o caput
do art. 3º desta Lei, nas seguintes condições:
I - relativamente
à pessoa física, limitada a 6% (seis por cento) do imposto de renda devido
apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa
Física, em conjunto com as deduções de que tratam o
art. 22 da Lei nº 9.532, de 10 de
dezembro de 1997 , e o
inciso II do §
1º do art. 1º da Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006 ;
I relativamente à pessoa física, limitada a 6% (seis por cento) do imposto
de renda devido apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a
Renda da Pessoa Física, em conjunto com as deduções de que trata o
art. 22
da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 ; e
(Redação dada pela Lei
Complementar nº 222, de 2025)
II -
relativamente à pessoa jurídica, limitada a 1% (um por cento) do imposto
devido em cada período de apuração trimestral ou anual, em conjunto com as
deduções de que trata o
inciso I do §
1º do art. 1º da Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006 , observado o
disposto no § 4º do art. 3º da Lei
nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995 .
II relativamente à pessoa jurídica, limitada a 1% (um por cento) do
imposto devido em cada período de apuração trimestral ou anual, observado o
disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
(Redação dada pela Lei
Complementar nº 222, de 2025)
Parágrafo único.
As pessoas jurídicas não poderão deduzir a quantia de que trata o caput
deste artigo para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
CAPÍTULO III
(VETADO)
Art.
5º (VETADO).
Art.
6º (VETADO).
Art.
7º (VETADO).
CAPÍTULO IV
DOS
FUNDOS DE INVESTIMENTOS PARA PROJETOS DE RECICLAGEM
Art.
8º Fica autorizada a constituição de Fundos de Investimentos para Projetos
de Reciclagem (ProRecicle), sob a forma de condomínio, sem personalidade
jurídica, cujos recursos serão destinados aos projetos previstos nesta Lei.
Art.
9º Compete à Comissão de Valores Mobiliários, ouvido o Ministério do Meio
Ambiente, disciplinar a constituição, o funcionamento e a administração dos
ProRecicle.
Art.
10. (VETADO).
Art.
11. (VETADO).
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
12. Os projetos aprovados e executados com recursos previstos nesta Lei
serão acompanhados e avaliados pelo Ministério do Meio Ambiente.
Art.
13. O Ministério do Meio Ambiente concederá anualmente certificado de
reconhecimento a investidores, beneficiários e empresas que se destacarem
pela contribuição à realização dos objetivos desta Lei.
Art.
14. Fica instituída a Comissão Nacional de Incentivo à Reciclagem (CNIR),
destinada a estabelecer diretrizes para a atividade de reciclagem, bem como
a acompanhar e a avaliar os incentivos previstos nesta Lei, com a seguinte
composição:
I -
Ministério do Meio Ambiente, que a presidirá;
II -
Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, do Ministério da Economia;
III
- Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais, do
Ministério da Economia;
IV -
Secretaria Especial da Fazenda, do Ministério da Economia;
V -
Ministério do Desenvolvimento Regional;
VI -
parlamento brasileiro;
VII
- academia;
VIII
- setor empresarial, com 2 (dois) representantes; e
IX -
sociedade civil, com 2 (dois) representantes.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá
efeitos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte.
Brasília, 8 de dezembro de 2021; 200 o da Independência e
133 o da República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Joaquim Alvaro Pereira Leite
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.12.2021
*
LEI Nº 14.260,
DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021
Estabelece incentivos à indústria da
reciclagem; e cria o Fundo de Apoio para Ações Voltadas à Reciclagem (Favorecicle)
e Fundos de Investimentos para Projetos de Reciclagem (ProRecicle).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do
parágrafo 5 o do art. 66 da Constituição Federal, a
seguintes partes vetadas da Lei n o 14.260, de 8 de
dezembro de 2021:
Art. 2º
..........................................................................................................................
I - incentivo a
projetos de reciclagem;
................................................................................................................................................
Art. 3º Com o
objetivo de incentivar as indústrias e as entidades dedicadas à
reutilização, ao tratamento e à reciclagem de resíduos sólidos produzidos no
território nacional, nos 5 (cinco) anos seguintes ao início da produção de
efeitos desta Lei, a União facultará às pessoas físicas e jurídicas
tributadas com base no lucro real a opção pela dedução de parte do imposto
de renda em virtude do apoio direto a projetos previamente aprovados pelo
Ministério do Meio Ambiente direcionados a:
I - capacitação,
formação e assessoria técnica, inclusive para a promoção de intercâmbios,
nacionais e internacionais, para as áreas escolar/acadêmica, empresarial,
associações comunitárias e organizações sociais que explicitem como seu
objeto a promoção, o desenvolvimento, a execução ou o fomento de atividades
de reciclagem ou de reúso de materiais;
II - incubação de
microempresas, de pequenas empresas, de cooperativas e de empreendimentos
sociais solidários que atuem em atividades de reciclagem;
III - pesquisas e
estudos para subsidiar ações que envolvam a responsabilidade compartilhada
pelo ciclo de vida dos produtos;
IV - implantação
e adaptação de infraestrutura física de microempresas, de pequenas empresas,
de indústrias, de cooperativas e de associações de catadores de materiais
reutilizáveis e recicláveis;
V - aquisição de
equipamentos e de veículos para a coleta seletiva, a reutilização, o
beneficiamento, o tratamento e a reciclagem de materiais pelas indústrias,
pelas microempresas, pelas pequenas empresas, pelas cooperativas e pelas
associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
VI - organização
de redes de comercialização e de cadeias produtivas, e apoio a essas redes,
integradas por microempresas, pequenas empresas, cooperativas e associações
de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
VII -
fortalecimento da participação dos catadores de materiais reutilizáveis e
recicláveis nas cadeias de reciclagem; e
VIII -
desenvolvimento de novas tecnologias para agregar valor ao trabalho de
coleta de materiais reutilizáveis e recicláveis.
Art. 4º Os
contribuintes poderão deduzir do imposto de renda devido a quantia
efetivamente despendida no apoio direto aos projetos de que trata o caput
do art. 3º desta Lei, nas seguintes condições:
I - relativamente
à pessoa física, limitada a 6% (seis por cento) do imposto de renda devido
apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa
Física, em conjunto com as deduções de que tratam o art. 22 da Lei nº 9.532,
de 10 de dezembro de 1997, e o inciso II do § 1º do art. 1º da Lei nº
11.438, de 29 de dezembro de 2006;
II -
relativamente à pessoa jurídica, limitada a 1% (um por cento) do imposto
devido em cada período de apuração trimestral ou anual, em conjunto com as
deduções de que trata o inciso I do § 1º do art. 1º da Lei nº 11.438, de 29
de dezembro de 2006, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº
9.249, de 26 de dezembro de 1995.
Parágrafo único.
As pessoas jurídicas não poderão deduzir a quantia de que trata o caput
deste artigo para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
Brasília, 4 de agosto de 2022; 201 o da Independência e
134 o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.8.2022
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